Pagamento de gratificações deve ser mantido durante afastamentos legais

Justiça condenou o DF a ressarcir a uma servidora os valores relativos a duas gratificações a que fazia jus e que lhe foram negados durante os períodos de licença e férias

Fonte: TJDFT

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"A supressão de pagamento das gratificações aqui examinadas implica enriquecimento sem causa da Administração, postura condenável, não guardando confirmação com a moralidade administrativa e que afronta o princípio da legalidade". Com esse argumento o juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir a uma servidora os valores relativos a duas gratificações a que fazia jus e que lhe foram negados durante os períodos de licença e férias. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.


A autora - servidora pública da Secretaria de Saúde - ingressou com ação almejando que o DF suspendesse os descontos referentes à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB e à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET efetuados nos períodos de seus afastamentos legais, licenças e férias. Requereu, ainda, a devolução de tais valores, descontados de seus contracheques no período de 2006 a 2011.


Em sua defesa, o Distrito Federal alega que tais gratificações têm natureza transitória e excepcional, não podendo ser consideradas vantagens de natureza permanente, motivo pelo qual não integram o conceito de remuneração. Sustenta ainda que o pagamento das mesmas depende do preenchimento de determinadas condições especiais e que o princípio da especialidade veda conclusões no sentido de que devem ser pagas durante licenças, férias e outros afastamentos previstos em lei.


O juiz explica que "aos servidores do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90, conforme autoriza a Lei Distrital nº 197/91, art. 5º". Sob essa ótica, na dicção do artigo 102 da Lei 8.112/90, o afastamento do servidor em razão de férias, licença gestante, desempenho de mandato classista, tratamento da própria saúde e outros é considerado como sendo de efetivo exercício. "Sendo assim, não se justifica a supressão pela Administração das Gratificações ora questionadas, sob o argumento de gozo de férias e licenças do servidor", conclui o julgador.


Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a se abster de efetuar descontos ou suspender os pagamentos das Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), nos períodos de afastamentos legais, licenças e férias da servidora. Condenou-o, ainda, a ressarcir à autora a quantia de R$ 4.993,43, sobre a qual deverão incidir os devidos juros e correção.

 

Processo nº 2011.01.1.115473-7

Palavras-chave: Gratificações; Afastamento; Férias; Ressarcimento; Benefícios públicos; Serviço público

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