Padeiro que adquiriu asma no ambiente de trabalho receberá indenização

Empregadora terá que indenizar trabalhador em R$ 40 mil reais por danos morais e pagar pensão mensal no valor aproximado de R$ 803 reais por mês por conta da doença que este adquiriu durante serviço

Fonte: TRT da 3ª Região

Comentários: (1)




Existem situações especiais em que a asma pode ser caracterizada como doença ocupacional. Tudo vai depender da existência de provas consistentes indicando que o trabalhador foi acometido pela doença por causa do trabalho. Assim se pronunciou o juiz substituto Nelson Henrique Rezende Pereira ao analisar o caso de um padeiro, que, durante mais de 10 anos, teve que lidar com a poeira da farinha e dos produtos químicos no exercício de suas funções. Na ação, que tramitou perante a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o padeiro pediu indenização pelos danos morais experimentados em razão da asma adquirida no trabalho.


As atividades do padeiro consistiam em fazer todo o processo de massa para a fabricação de pães, mantendo contato diário com a poeira das grandes quantidades de farinha e demais produtos químicos, como, por exemplo, fermento biológico, que manuseava, quando então começou sofrer reiteradas crises asmáticas que resultaram em sua aposentadoria por invalidez. A empresa alegou que não ficou demonstrada a sua culpa pelas precárias condições de saúde do padeiro, tendo em vista que ele não trabalhou em nenhum ambiente insalubre ou em condições que pudessem provocar a doença. Acrescentou ainda a empregadora que não foi omissa em relação à saúde do trabalhador, já que ofereceu a ele toda a assistência necessária. Além disso, existe grande possibilidade de a doença ser preexistente à contratação do padeiro na empresa e de ter sido desencadeada por outros fatores, pois ele é um ex-fumante.


Entretanto, a prova pericial produzida foi favorável à tese do trabalhador. O laudo pericial revelou, de forma categórica, que o padeiro é portador de asma ocupacional (relacionada ao trabalho) persistente e grave, cuja natureza está relacionada às atividades laborais exercidas na empresa reclamada. Além disso, não há provas de que o ex-empregado tenha sido fumante e nem ficou demonstrado qualquer hábito do trabalhador que pudesse ter alguma influência para o desencadeamento da asma que o deixou incapacitado.


De acordo com o magistrado, a asma pode ser considerada doença profissional, já que a exposição diária dos padeiros às partículas de pó de farinha e outros elementos químicos utilizados na produção de pães podem produzir ou desencadear a patologia, sendo que, nesses casos, presume-se que a atividade profissional foi a causa da doença (nexo causal), e isso acabou sendo confirmado pela perícia médica. Além do nexo causal, o julgador entende que a culpa da empresa ficou evidenciada pelas fichas de controle de equipamentos de proteção individual, juntadas ao processo, que retratam a ausência de fornecimento de máscaras, equipamento de proteção básico para neutralizar ou minimizar os efeitos do agente insalubre responsável pelo precário estado de saúde do trabalhador.


Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$40.000,00. O TRT-MG confirmou a sentença, apenas acrescentando à condenação uma pensão mensal, no valor de R$ 803,97.

Palavras-chave: Segurança no trabalho; Doença; Indenização; Danos morais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/padeiro-que-adquiriu-asma-no-ambiente-de-trabalho-recebera-indenizacao

1 Comentários

Gustavo Antonio Rodrigues de Almeida Advogado01/02/2012 14:32 Responder

Prezados, tal correlação embora improvável, neste caso mostrou-se ser real e razoável, decisões como esta fortalecem o espirito inovador e pujante da Justiça do Trabalho. Trago aos senhores um caso em que atuo, no qual ficou caracterizada a incontinência urinária em profissional que laborou por 6 meses em mesa de corte de aves, tais imrpováveis situações se bem alicerçadas poderão sair vitoriosas das peleias jurídicas.

Conheça os produtos da Jurid