Paciente terá despesas médicas custeadas pelo Estado

A autora argumentou que não tem condições financeiras para arcar com o tratamento da enfermidade grave da qual sofre

Fonte: TJRN

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O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as despesas médico-hospitalares, referentes ao tratamento de uma paciente, em favor do Hospital Promater.


Com a decisão, o Estado deve arcar com os custos inerentes a internação da paciente junto aquele hospital, devido ao fato de haver sido diagnosticada com enfermidade grave, ao ser encaminhada aquele local de atendimento, e não possuir condições de custear as despesas médico-hospitalares.


A autora informou na nos autos que, na data de 06 de março de 2010, sentiu-se mal e foi encaminhada à emergência do Hospital Promater, ocasião em que se diagnosticou um quadro clínico emergencial, com características incisivas de um Acidente Cardiovascular Cerebral - AVC, necessitando, pois, permanecer internada para a realização dos procedimentos médicos adequados.


Entretanto, alegou que não possui condições de arcar com as despesas médico-hospitalares, tendo sido informada pelo hospital, que por tratar-se de uma instituição privada, a sua permanência dependeria da autorização prévia de um plano de saúde ou do pagamento imediato das despesas realizadas.


Por esses motivos pediu em juízo, com concessão de medida liminar, pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de todas as despesas médico-hospitalares, bem como pela determinação de manutenção autora nos leitos do Hospital Promater.


Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou ser realmente necessária a sua internação e o prosseguimento dos tratamentos médicos, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja concedido a curto prazo, conforme receituário médico.


Segundo o magistrado, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para arcar com as referidas despesas médico-hospitalares, estas, inclusive, de custos elevados, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.


Ele reconheceu, portanto, que a autora tem razão quanto ao pedido formulado, e determinou a prestação positiva do Poder Público em custear as referidas despesas médico-hospitalares.

 

Palavras-chave: Custos; Saúde pública; Clínica médica; Tratamento

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