Paciente deve receber medicamento para tratamento médico durante viagem ao exterior

O paciente receberá as doses de uma única vez.

Fonte: TJSP

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A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, que determinou o fornecimento de doze doses de medicamento de uma única vez a paciente, em razão de viagem ao exterior.


Consta dos autos que ele sofre de doença que demanda a utilização de remédio de uso contínuo para seu controle, fornecido pelo Estado, em dose disponibilizada mês a mês. Porém, como ficará fora do País, pleiteou a dose necessária para o tratamento durante o período da viagem.


Segundo o desembargador Venicio Sales, é dever do Poder Público prezar pela saúde. “O Estado não pode se recusar ao cumprimento de sua obrigação, alegando ausência de dotação orçamentária ou de que se tratam de normas programáticas, dependendo de programas governamentais. A saúde é direito subjetivo e não pode ficar condicionada a programas do governo.”


A votação, unânime, teve participação dos desembargadores J. M. Ribeiro de Paula e Edson Ferreira.


Apelação nº 1005912-87.2015.8.26.0566

Palavras-chave: Fornecimento Medicamento Uso Contínuo Tratamento Médico Viagem Exterior

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