Paciente conquista direito de realizar cirurgia de Artroplastia

O juiz reconheceu a obrigação do Município de custear a cirurgia de Artroplastia total de quadril com superfícies de cerâmica, sob pena de execução específica

Fonte: TJRN

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O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, reconheceu a obrigação do Município de Natal realizar e/ou custear a cirurgia de Artroplastia total de quadril com superfícies de cerâmica, sob pena de execução específica, afastada a fixação de astreintes.


Na mesma sentença, o magistrado defiriu o pedido de bloqueio para realização do procedimento cirúrgico nos termos do orçamento anexado aos autos, assinando prazo (de favor) de cinco dias para que o Município comprove o cumprimento da liminar concedida.


A autora, que foi assistida por Defensor Público, ajuizou ação contra o Município de Natal objetivando a condenação dele ao custeio e realização de procedimento cirúrgico denominado artroplastia total de quadril com superfícies de cerâmica, incluindo o material cirúrgico discriminado.


Afirmou que é portadora de coxartrose de quadril direito secundária à osteonecrose de cabeça femural, com comprometimento articular grave, tendo-lhe sido prescrita a artroplastia. Entretanto, alegou que o orçamento para o procedimento circunda R$ 41.442,53 e, por não reunir condições financeiras suficientes para tanto, requereu o custeio pelo Município.


Uma liminar foi parcialmente deferida, tendo sido determinado que o Município de Natal procedesse à cirurgia da autora na rede pública de saúde ou em hospital particular.


Para o magistrado, o Município de Natal é responsável pela saúde da autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.


Ele observou que a liminar concedida nunca foi cumprida pelo município, de modo que, a teor do art. 461 do CPC, impõe-se o deferimento do bloqueio do valor necessário à realização do procedimento cirúrgico, conforme o orçamento anexado aos autos no valor de R$ 43.750,00, e como forma de garantia do resultado equivalente.

 

Processo nº 0804015-61.2011.8.20.0001

Palavras-chave: Saúde pública; Artroplastia; Cirurgia; Prescrição médica

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