Oscip não tem legitimidade para mover ação de busca e apreensão pelo rito do Decreto-Lei 911

A decisão é da Terceira Turma.

Fonte: STJ

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Pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), mesmo quando ligadas ao Programa de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), não podem utilizar a ação de busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei 911/69, para recuperar a posse de bens vinculados como garantia de alienação fiduciária em contrato de microcrédito.


A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra acórdão que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por entender que somente as instituições financeiras, que integram o sistema financeiro nacional, poderiam se utilizar do procedimento célere do artigo 8º-A do Decreto-Lei 911/69.


No STJ, a Oscip, uma instituição comunitária de crédito ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, alegou que a Resolução 3.422/06, editada pelo Banco Central, autorizou que as operações ligadas ao referido programa sejam respaldadas pelas mesmas garantias aceitas pelas instituições financeiras, entre elas a alienação fiduciária.


Além disso, defendeu que o Decreto-Lei 911/69 não traz nenhuma vedação ao seu uso para cobrança de microcréditos e que a legislação aplicável a esse tipo de fomento equiparou as Oscips às instituições financeiras.


Impossibilidade


O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu a argumentação. Segundo ele, o STJ, ao interpretar as disposições do artigo 8º-A do Decreto-Lei 911/69, entendeu que o procedimento judicial de busca e apreensão por ele regulado é vedado “ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários”.


Villas Bôas Cueva citou a Lei 4.595/64, que exige das instituições financeiras prévia autorização do Banco Central para seu funcionamento, e a Lei 9.790/99, que veda a dedicação das Oscips as atividades creditícias que tenham “qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal".


Registrou, ainda, que a Lei 10.194/01 equiparou as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte às instituições financeiras, não tendo, entretanto, contemplado as organizações sociais com tal benefício.


“Sendo a recorrente uma Oscip – entidade não autorizada pelo Banco Central e de dedicação vedada a atividades ligadas ao sistema financeiro nacional –, por certo não se insere no conceito de instituição financeira nem pode ser a ela equiparada, circunstância que confirma a sua ilegitimidade para manejar o procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911”, concluiu o relator.

Palavras-chave: CF Legitimidade Ação Busca e Apreensão Oscips PNMPO Decreto-Lei 911/69

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