Os Decretos de 10 de abril de 2007 - II

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo (UFMG). Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com; f-mafra@uol.com.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

Comentários: (0)




Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Base da Legislação Federal do Brasil. Justificação e artigo 1º. Artigo 2º. Artigo 3º. Conclusão.

Base da Legislação Federal do Brasil.

O Decreto sem número produzido em 10 de abril de 2007 encontra-se em vigor desde o dia seguinte, quando foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril, na página 8.

A Ementa declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel denominado "Fazenda Poço Grande ou Casa Branca", no Município de Cristalina, Goiás.

A referenda é do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

Os assuntos são: declaração, interesse social, desapropriação, imóvel rural, (INCRA), área prioritária, destinação, reforma agrária, município, Cristalina, Goiás.

Justificação e artigo 1º.

O Presidente da República utiliza as suas atribuições constitucionais e legais, baseando-se nos respectivos artigos e leis para decretar o interesse social, para objetivos de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço Grande ou Casa Branca", com área de mil, trezentos e quatro hectares, vinte e nove ares e dez centiares, situado no Município de Cristalina, objeto do Registro R-41-381, fls. 05v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000519/2006-23).

Artigo 2º.

O Decreto não dá direitos de indenização ao particular, no que toca a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Artigo 3º.

O artigo 3º traz autorização ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada, a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Conclusão.

Assim como o primeiro Decreto sem número de 10 de abril, já comentado, o objetivo inserido no trabalho desenvolvido foi explicar o Decreto que faz parte do processo de desapropriação de terras para reforma agrária com fundamento na Constituição Federal de 1988.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Doutor em Direito Administrativo (UFMG). Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com; f-mafra@uol.com.br [ Voltar ]

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/os-decretos-de-10-de-abril-de-2007-ii

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid