Ordem dos Advogados do Brasil - SP impede criação de cargos, sem concurso, na Câmara paulista

A OAB SP obteve liminar no órgão especial do TJSP em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a Lei Municipal de São Paulo nº 16.234/2015

Fonte: OAB/SP

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A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP) obteve liminar no órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a Lei Municipal de São Paulo nº 16.234/2015. A norma altera dispositivos das Leis nº 13.637/03 e 13.638/03 e cria 660 cargos de auxiliares parlamentares (12 por gabinete), de livre provimento, mediante indicação do vereador e nomeação pelo presidente da Câmara, ou seja, sem concurso público.


Em seu despacho, o desembargador Sérgio Rui escreve que a lei de autoria da Câmara Municipal “pode violar, ao menos em tese, os preceitos basilares inscritos na Magna Carta e na Constituição do Estado de São Paulo”. Constatação que está em linha com o exposto no pedido da Secional paulista ao mencionar que a lei proposta apresenta “insanáveis vícios de inconstitucionalidade, haja vista a sua desarmonia com o modelo estadual atinente ao princípio da proporcionalidade e a regra da exigência de concurso público, entre outros preceitos constitucionais”. Diante disso, o juiz suspendeu desde sua decisão (01/10) a eficácia da lei até o julgamento da ação, assinada por Marcos da Costa, presidente da OAB SP, e por Adib Kassouf Sad, presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB SP.


Em reunião, o Conselho Secional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil havia aprovado, por unanimidade (28/09), o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a Lei Municipal de São Paulo nº 16.234/2015. Como pontuou o presidente Marcos da Costa na ocasião, ao mencionar a campanha “Corrupção, NÃO”, lançada pela própria Secional em 22 de junho, “não cabe ampliação de quadros funcionais nesse momento de crise pelo qual passa o Brasil”


Para Costa, “dentre as 12 propostas dessa Secional, quero destacar a que trata da redução substancial dos cargos e funções de livre provimento e nomeação, com o estabelecimento de limite legal mediante requisitos de idoneidade e capacitação técnica para a função. Requisitos, por sinal, que não foram mencionados nessa lei municipal”, enfatizou.


Encaminhada ao TJ-SP, a ADIn tem como base o artigo 115, incisos 1° e 5º da Constituição do Estado de São Paulo, os quais reproduzem dispositivos da Constituição Federal, caso das atribuições previstas para as novas vagas possuírem natureza técnica, burocrática e operacional, não se enquadrando no conceito jurídico constitucional de atribuição “de direção de chefia e de assessoramento”,  o que permitiria a contratação de profissionais sem a devida aprovação por concurso.


Embora o município tenha autonomia política e administrativa, além de competência para legislar sobre os assuntos de interesse da cidade, essa autossuficiência não é absoluta, em razão de ter limitações prefixadas pela Constituição Federal. “A autonomia somente pode ser exercida, observando os princípios contidos nas Constituição Federal e Estadual”, esclarece Kassouf Sad, acrescentando que a criação de cargos devem seguir as regras do regime jurídico público. “Assim se garante a acessibilidade geral prevista no artigo 37 da Constituição Federal”, acrescenta.


A ação da OAB SP acolhida pelo Tribunal deixa claro que nomeações devem ser limitadas nestes casos que exigem relação de confiança entre o governante e o servidor. Como pondera Marcos da Costa, “o momento é de crise e de contenção da expansão da máquina pública, não de aumento de quadro de servidores”.

Palavras-chave: OAB SP CF Concurso Público ADIn Lei Municipal

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