Operadora de planos de saúde deve custear tratamento de adolescente

O pedido foi negado por ausência em rol da ANS.

Fonte: TJSP

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O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu medida liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento de uma adolescente. O magistrado fixou multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, para o caso de descumprimento.


Consta dos autos que a menor é portadora de hipotrofia muscular em membro inferior e que necessita de intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital da zona sul paulistana. A empresa negou a cobertura, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Ao julgar o pedido, o magistrado fundamentou sua decisão na Súmula 102 do TJSP, que prevê ser abusiva a negativa quando há expressa indicação médica para a realização do procedimento. “Havendo, como de fato há, requisição médica precisa a tal respeito, a recusa se torna antijurídica, devendo ser afastada, compelindo-se, desse modo, a fornecer a respetiva cobertura.”


Processo nº 1033823-18.2017.8.26.0562

Palavras-chave: Súmula TJSP ANS Custeio Tratamento Médico Plano de Saúde

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