Operadora de crédito deverá indenizar cliente por negativação indevida

Autora informou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito em decorrência de inadimplemento de dívida referente ao uso do serviço no entanto, alegou desconhecer referida utilização

Fonte: TJRN

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A juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal, condenou a Paggo Administradora de Crédito Ltda a pagar à autora de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, o valor de R$ 5 mil, mais juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.


A autora informou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito em decorrência de inadimplemento de dívida referente ao uso do serviço chamado Oi Paggo, na qual o cliente efetua o pagamento de compras através do seu telefone celular, em substituição ao cartão magnético. No entanto, alegou desconhecer referida utilização, não podendo ser responsabilizada por eventual conduta de terceiro.


Assim, requereu liminarmente que seja determinado que a empresa proceda à exclusão da anotação restritiva existente em nome da autora quanto à dívida objeto da discussão processual, e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia estimada na petição inicial.


A Oi Paggo, por sua vez, alegou que o cadastro para utilização dos serviços do sistema Paggo é feito através de telefone, apenas com o fornecimento de todos os dados pessoais do cliente e após a devida conferência. Alegou também que as compras só podem ser feitas através de senha pessoal e secreta e que se alguém utilizou-se dos dados pessoais da autora para fazer estas compras, a responsabilidade não pode ser carreada à Paggo, pois esta também seria vítima da fraude.


Quando analisou o caso, a magistrada observou que a autora não reconhece a dívida que deu motivo à anotação restritiva em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Por seu turno, a empresa sequer anexou aos autos qualquer prova do contrato supostamente firmado pela autora, ainda que o cadastro desta tenha se dado de forma telefônica.


Para ela, não fica comprovado, pois, a existência de relação jurídica entre as partes quanto ao débito discutido nos autos. Entretanto, a juíza registrou que, ao facilitar o crédito, a empresa assume os riscos de lidar, em alguns casos, com falsários, como a própria afirma em sua contestação, devendo aquela responder pelos danos causados às vítimas em decorrência de serviços não solicitados.


A juíza entendeu que inegavelmente estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por parte da empresa a motivar a reparação pelos danos causados: a omissão da parte Oi Paggo é ao não exigir dados mais rigorosos para liberação de crédito em nome da autora, bem como a ação da empresa ao requerer a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito com fundamento em dívida decorrente de empréstimo/contrato não solicitado pela autora.


Ela considerou ainda o dano acarretado com a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, configurando danos, proveniente de atos falhos da empresa, que gerou indubitável constrangimento e o nexo causal entre a conduta da Oi Paggo e o dano, em razão deste derivar daquela.


Processo nº 0035957-18.2009.8.20.0001

Palavras-chave: Operadora Crédito Indenização Cliente Negativação Indevida

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