Operadora de caixa condenada por furto tem pena substituída

A acusada foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática de furto em continuidade delitiva

Fonte: TJSP

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A 23ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou a operadora de caixa D.L.S. a dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática de furto em continuidade delitiva.


Consta da denúncia que, no dia 6 de janeiro de 2009, a acusada subtraiu para si um cartão de crédito da correntista E.R.A., e, mediante fraude, fazendo-se passar por sua titular, realizou quatro compras em diferentes estabelecimentos comerciais, naquela data e no dia seguinte, no valor total de R$ 520,14.


Na sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, o juiz César Augusto Andrade de Castro explicou: “convém ressaltar que a testemunha L.K.A.R., ouvida perante a autoridade policial, confirmou que a ré efetuou uma compra na própria loja em que ela trabalhava e outra na loja “Lilica e Tigor”. Apenas duas compras ficaram comprovadas, eis que as palavras da vítima quanto às outras duas não bastaram a tornar inconteste que a própria ré houvesse realizado tais compras”.


Ainda de acordo com o magistrado, “a ré, primária, deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto e poderá apelar em liberdade, contudo, presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos consistente da prestação de serviços à comunidade por igual período, e pela pena pecuniária, ora fixada em 11 dias-multa em seu mínimo unitário”.

 

Palavras-chave: Operadora de caixa; Condenação; Furto; Pena substituída

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