Operador contratado na Bahia não consegue ter reclamação trabalhista julgada em Sergipe

Para o TST, a competência é do juízo da localidade em que ele foi contratado e prestou serviços.

Fonte: TST

Comentários: (1)




A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Itabuna (BA) para apreciar reclamação trabalhista de um operador de máquinas de Estância (SE) contratado pela empresa paranaense Bueno Engenharia e Construção Ltda. na cidade baiana para ali prestar serviços.


Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho de Estância para analisar e julgar a ação do empregado, considerando que era o local da sua residência e que ele não dispunha de meios financeiros para arcar com os custos de deslocamento para Itabuna, distante cerca de 560 km. Em embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o empregado, por ter sido contratado e prestado serviços exclusivamente em Itabuna, deveria ter ajuizado a ação trabalhista naquela cidade, e não em Estância.


O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação dos serviços. Brandão ressalvou seu entendimento no sentido de que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.


Considerando que a Segunda Turma flexibilizou a regra da fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do empregado, sem registrar quaisquer das demais situações excepcionais mencionadas, o relator proveu os embargos para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Itabuna.


A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira, e com ressalva de entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa.


Processo: 73-36.2012.5.20.0012

Palavras-chave: CLT Reclamação Trabalhista Competência Juízo da Localidade Prestação de Serviços

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/operador-contratado-na-bahia-nao-consegue-ter-reclamacao-trabalhista-julgada-em-sergipe

1 Comentários

everaldo costa dos santos cozinheiro 23/05/2017 8:07 Responder

Olá bom dia, por favor tenho uma amiga que a filha dela ( 4anos)foi vítima da chamada bala perdida não ficou com nenhuma sequela mas eles tiveram custos com transportes medicamentos, será que eles podem entrar com uma ação pleiteando uma indenização por perdas e danos? . Grato Everaldo.

Conheça os produtos da Jurid