Oficial de cartório em Santa Catarina questiona acúmulo de cargo público do seu sucessor

O Mandado de Segurança (MS 28902) será relatado pelo ministro Carlos Ayres Britto.

Fonte: STF

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O ex-titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santo Amaro da Imperatriz (SC), Manoel Eugênio Bossle, questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu a posse do novo oficial sem que seja exonerado do antigo cargo público. O Mandado de Segurança (MS 28902) será relatado pelo ministro Carlos Ayres Britto.

Bossle conta que, por lei, o candidato aprovado no concurso para oficial de cartório Reinaldo Lélis deveria ser exonerado do cargo de auditor fiscal da Receita estadual antes de assumir o cartório (serventia). Contudo, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ abriu uma exceção porque o cartório de Santo Amaro da Imperatriz encontra-se sub judice. Em 20 de junho, ele cassou a liminar que, numa primeira análise do caso, impedia Lélis de tomar posse até que estivesse exonerado da Receita estadual e, por isso, foi permitido o acúmulo dos dois cargos públicos.

A fundamentação do MS impetrado por Bossle contra a posse do novo oficial está no fato de ele haver escolhido o cartório de Santo Amaro da Imperatriz, sub judice, quando havia outras seis opções de serventias livres e desembaraçadas.

Bossle afirma na ação, que, em parecer, o presidente da Comissão Examinadora do Concurso entende ser desproporcional e não razoável exigir do candidato aprovado abrir mão do seu cargo (já em exercício) para asumir serventia que é alvo de discussão judicial. Com isso, numa eventual decisão judicial que determine a perda da delegação feita a ele, ainda lhe restaria a volta ao antigo cargo de auditor ? do qual ele teria se licenciado sem vencimentos.

Conta e risco

?Acontece que a situação ? a qual se considerou sui generis ? foi criada pelo próprio candidato, quando optou por sua conta e risco por serventia sabidamente sub judice, quando havia ainda seis possibilidades de escolha por ofícios livres e desembaraçados ? sem qualquer discussão judicial, razão pela qual não se pode admitir tal particularidade como justificativa de desrespeito a comando constitucional?, afirma o autor do MS.

Ele cita a Súmula 246 do Tribunal de Contas da União, cujo enunciado é: ?o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias?.

No pedido liminar, Bossle tenta impedir a posse de Reinaldo Lélis até que o acúmulo dos dois cargos seja julgado no mérito.

MS 28902

Palavras-chave: cargo público

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