Ocupação de imóvel funcional além do tempo não caracteriza ato de improbidade administrativa

Juiz julgou improcedente a acusação do MP de improbidade administrativa, sob fundamento de que não ficou demonstrada conduta de má-fé ou dano ao erário

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região discutiu um processo sobre a ocupação de um imóvel funcional por um ex-deputado federal. Segundo a denúncia do Ministério Público, ao finalizar o mandato, o deputado foi notificado diversas vezes para restituir apartamento funcional e, diante das negativas, 5 meses depois o caso foi levado à Advocacia-Geral da União para promover as medidas judiciais e reintegração do imóvel não devolvido.


Na 1.ª instância, o juiz federal julgou improcedente a acusação do Ministério Público de improbidade administrativa, sob fundamento de que não ficou demonstrada conduta de má-fé ou dano ao erário.


O caso chegou ao TRF1 e o entendimento foi mantido pela relatora, desembargadora Mônica Sifuentes. Segundo ela, a interpretação da Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) merece ponderação, já que meras irregularidades administrativas não podem ser consideradas atos ilegais.


“Isso porque o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave que evidencie má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo”, analisou a relatora.


Em conseqüência, segundo ela, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente. “Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa”.


A magistrada explicou que o problema foi resolvido administrativamente – tanto a restituição da posse do imóvel quanto a percepção dos valores decorrentes da ocupação, “motivo pelo qual não há que se falar em conduta ilegal que caracterize ato de improbidade”, ressaltou. Ela enfatizou que não houve prejuízo aos cofres públicos, tendo havido inclusive justificativa para o retardamento da desocupação do imóvel, já que o ex-parlamentar vivia em Brasília com a família e os filhos estariam matriculados em colégio na capital, o que teria demandado um lapso temporal maior para seu deslocamento ao Estado de origem.


Com essas considerações, e por entender que não restou comprovada a existência de conduta lesiva que evidenciasse ato de improbidade ou favorecimento pessoal, a relatora negou provimento à apelação do MP. Ela foi acompanhada, por unanimidade, por toda a 3.ª Turma.

Palavras-chave: Ocupação Imóvel Funcional Ex-deputado Improbidade Administrativa

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