Obstruir acesso de banco em greve não tem respaldo legal
O sindicato, por sua vez, sustentou que o direito de greve é garantido pela Constituição Federal.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve liminar concedida pela Comarca da Capital que proibiu a obstrução da entrada de agência do Banco Safra e a realização de atos grevistas em seu interior, sob multa de R$ 100 mil, caso a determinação não seja cumprida.
Segundo os autos, o Banco Safra ajuizou ação de interdito proibitório contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, sob alegação de que as manifestações dos sindicalistas impediam a circulação de clientes e o ingresso de funcionários no interior da agência, com a necessidade de fechamento do banco.
O sindicato, por sua vez, sustentou que o direito de greve é garantido pela Constituição Federal.
O relator do processo ressaltou que a matéria trata apenas de proteção possessória, e não da legalidade do direito de greve.
O magistrado recorreu ao Código Civil para esclarecer que o possuidor pode impetrar mandado proibitório, caso haja perturbação ou ameaça de ocupação iminentes.
"É notório que, em movimentos grevistas, é comum a formação de barreiras na entrada dos estabelecimentos, impedindo o acesso de clientes, bem como de funcionários. Compreende-se, desse modo, que o receio de ser molestado na posse, elemento subjetivo da ação, restou suficientemente demonstrado", conclui o relator.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2007.062830-4