Obrigação de garantia: subespécie da obrigação de meio ou de resultado?

Nathanaela Honorio P. da Silva é estudante de Direito do terceiro período.

Fonte: Nathanaela Honorio P. da Silva

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Nathanaela Honorio P. da Silva ( * )

Constitui-se obrigação de garantia, segundo Carlos Roberto Gonçalves, como sendo aquela que se destina a propiciar maior segurança ao credor, ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito (eventualidade) ou força maior, dada a sua natureza.

Conceituando a obrigação de meio, ainda sob o ponto de vista descritivo de autor já citado, temos: "diz-se como obrigação de meio, quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para obtenção de determinado resultado, sem

no entanto responsabilizar-se por ele. A exemplo, temos a obrigação estabelecida em contrato de prestação de serviços dado entre credor e devedor, em que o devedor, busca, por meio de diligência (zelo, rapidez) e técnicas, alcançar resultado dantes projetado. Valendo ressalvar que, o devedor, merece o pagamento por seus esforços convergidos para o alcance do objetivo dado, ainda que este venha a não ser concretizado conforme o planejado.

Como obrigação de resultado, afere-se a conceito: obrigação assumida pelo devedor, de garantir, pouco importando se o fato ocorrido dá-se por: caso fortuito, negligência ou força maior, o resultado estabelecido. Destarte, a obrigação de resultado somente é exaurida do devedor quando o fim prometido é alcançado. Caso contrário, este penúltimo é considerado inadimplente, devendo à obrigação de responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso.

Daí, vem-se a intrigante questão: a obrigação de garantia é uma subespécie da obrigação de meio ou de resultado?

A responder tal indagação deve-se observar que, na obrigação de meio, o devedor, põe como garantia a utilização de instrumentos que façam com que este chegue ao resultado esperado por ambos (devedor e credor), e, ainda que o devedor não atinja tal objetivo, o credor fica na obrigação de pagar ao prestador de serviço contratado. Afere-se então que, o devedor não responde ao contrato com o OBRIGAÇÃO DE GARANTIA e sim com OBRIGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO.

Diferenciada a obrigação de meio da obrigação de resultado pelas expressão citadas anteriormente, pode-se concluir que, a obrigação de garantia, caracterizada por garantir a restituição em caso de o resultado ser contrário ao que foi previamente estabelecido/projetado, é uma subespécie da obrigação de resultado, pois que, convenciona-se tal caracterização com a de livrar o objetivo almejado de possíveis eventualidades (sejam essas por: força maior, fortuito ou negligência, bem como já

foi citado anteriormente) convergindo portanto à conceituação do que vem a ser a obrigação de resultado.

Para entender melhor, faz-se valer a obrigação que uma instituição bancária mantém com o credor, visto que, se qualquer quantia for desviada, por qualquer que seja o motivo (em ressalva, dando-se esta por participação dolosa do credor), fica o banco obrigado a restituir o valor desviado, pois que, o credor, observando esta como obrigação de resultado, faz uso da obrigação de garantia para ter-lhe o objetivo estabelecido previamente garantido.


Notas:

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Palavras-chave: Obrigação de garantia

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