OAB SP: Mandado de Segurança Coletivo impede ENEL de exigir reconhecimento de firma nas procurações da Advocacia

MS foi impetrado após inúmeras tentativas infrutíferas de diálogo com a empresa.

Fonte: Enviado por Letícia Ishiyama

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Reprodução: Pixabay.com

A Ordem dos Advogados do Brasil Secional São Paulo, por meio de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, conquistou na quinta-feira (23) mais uma importante vitória na defesa das prerrogativas profissionais da Advocacia paulista, trata-se do mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, contra o Departamento Jurídico da ENEL-SP, empresa italiana com sede em Roma que atua na geração e distribuição de energia elétrica e na distribuição de gás natural.


O objeto da ação, provida pela 2ª Vara Federal de Barueri, foi a suspensão imediata da exigência de reconhecimento de firma em procurações outorgadas a advogadas e advogados, antes aplicada pela ENEL-SP, afastando ato que ultrapassava os limites da legalidade e vinha ferindo direitos profissionais da Advocacia.


Fundamentado na violação ao disposto nos artigos 5º e , I, da Lei n. 8.906/1994, bem como nas Leis n° 13.726/2019, n° 11.925/2009 e n° 11.382/2006, o mandado de segurança foi impetrado pela OAB SP após inúmeras tentativas infrutíferas de contato com a empresa, que se manifestou através de seu Departamento Jurídico no dia 25 de setembro do ano passado, informando que continuaria exigindo dos advogados procuração com firma reconhecida.


A ENEL-SP ingressou no feito, prestando informações e em preliminar, ainda arguiu a ilegitimidade ativa da OAB SP para a propositura do mandado de segurança coletivo e requereu a improcedência do pedido, com fundamento no artigo 31 da Lei n° 12.527/2011 e artigos 653 e 654, ambos do Código Civil.


Nesse contexto, a 2ª Vara Federal de Barueri, decidiu que, embora o artigo 654, §2º, do Código Civil, faculte ao terceiro exigir do mandatário que a procuração traga a firma reconhecida, no que diz respeito especificamente à representação extrajudicial pelo advogado, a Lei n° 8.906/1994, no artigo 5º, determina, apenas, que o profissional faça prova do mandato. E, para tal finalidade, basta que o advogado apresente procuração assinada, dispensado o reconhecimento de firma, uma vez que o Estatuto da advocacia, norma especial, não faz tal exigência.


Na decisão, ainda ficou salientado que o regime jurídico especial do advogado sujeita o profissional à fiscalização permanente por parte da OAB, inclusive em medidas extrajudiciais, o que permite que a ENEL promova representação junto ao órgão competente, em caso de eventual abuso no exercício da Advocacia.

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