OAB-RJ solicita ao governo o restabelecimento da prisão especial para advogados no Rio

Os presidentes da OAB/RJ e da Comissão de Defesa Assistência e Prerrogativas, Wadih Damous e Marco Slerca, enviaram nesta segunda-feira, dia 31, um ofício ao governador Sérgio Cabral Filho, solicitando o restabelecimento imediato das condições necessárias para a prisão especial para os advogados, prerrogativa assegurada no Estatuto da Advocacia.

Fonte: OAB-RJ

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Os presidentes da OAB/RJ e da Comissão de Defesa Assistência e Prerrogativas, Wadih Damous e Marco Slerca, enviaram nesta segunda-feira, dia 31, um ofício ao governador Sérgio Cabral Filho, solicitando o restabelecimento imediato das condições necessárias para a prisão especial para os advogados, prerrogativa assegurada no Estatuto da Advocacia.

No dia 25 de janeiro, o Governo do Rio publicou o decreto 41.149 que tornou inexeqüível no Estado o cumprimento da prisão especial. No ofício, os presidentes afirmam que agentes policiais do governo, "a despeito da regra expressa do Estatuto da Advocacia (art. 7º, V), cumprem, em relação a advogados, ordens de prisão sem decisão condenatória transitada em julgado, como se fossem ordens de prisão decorrentes de sentença sob o manto da autoridade da coisa julgada". Wadih Damous e Marco Slerca ressaltaram ainda um julgado do STJ, segundo o qual "a regra da prisão especial de advogados objetiva proteger o profissional que exerce atividade essencial à administração da justiça".

Confira o ofício na íntegra:

Ofício: DAP/418/2008.

Rio de Janeiro, 31/03/2008.

Referência: Decreto 41.149/2008.

Excelentíssimo Senhor
Governador SERGIO CABRAL

MD. Governador do Estado do Rio de Janeiro da República Federativa do Brasil

NESTA

Excelência,

A Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece, dentre várias, a prerrogativa seguinte:

São direitos do advogado:

...

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

...

Tornou-se público o Decreto 41.149, da pena de Vossa Excelência, no dia 25 de janeiro do ano em curso, pelo qual resta inexeqüível no Estado do Rio de Janeiro o cumprimento da prisão especial prevista no art. 295 do Código de Processo Penal.

Por causa do sobredito Decreto, os advogados no Estado do Rio de Janeiro perderam, na prática, a prerrogativa da prisão especial que nos é assegurada pela Lei Federal 8.906/1994, que, além de ser lei especial que regula por completo os direitos do advogado, é lei posta em vigor, como também se sabe, décadas após a vigência do Código de Processo Penal.

Perceba, senhor Governador, de passagem, que há um motivo relevante na prisão especial do advogado, que está bem ressaltado no julgado, cuja ementa vai abaixo copiada, do Superior Tribunal de Justiça.

"PROCESSO PENAL. PRISÃO ESPECIAL. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. ART. 7º CAPUT, INC. V. EXEGESE. - A regra da Prisão Especial de advogados objetiva proteger o profissional que exerce atividade essencial à administração da justiça, segundo o cânon do art. 133, caput, da CF." (Sexta Turma, RHC 8.778, rel. o Min.Vicente Leal, em DJU de 04.10.99, p. 110).

O Supremo Tribunal Federal, no curso do ano de 2007, também ele deixou certa a razão pela qual os advogados temos direito à prisão especial de que trata o Estatuto da Advocacia; vale a transcrição da ementa tirada para o Habeas Corpus 91.089.

"Habeas corpus. Prisão cautelar. Profissional da advocacia. Inciso V do art. 7º da Lei 8.906/94. Sala de Estado-Maior. Prisão especial. Diferenças. Ilegalidade da custódia do paciente em cela especial. Aos profissionais da advocacia é assegurada a prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do Código de Processo Penal. A prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica. A advocacia exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores que permeiam todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. A Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo processante providencie a transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública." (HC 91.089, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 4-9-07, DJ de 19-10-07)

Mercê do Decreto 41.149 os agentes policiais do Estado, a despeito da regra expressa do Estatuto da Advocacia (art. 7º, V), cumprem, em relação a advogados, ordens de prisão sem decisão condenatória transitada em julgado, como se fossem ordens de prisão decorrentes de sentença sob o manto da autoridade da coisa julgada!

No dia 19 de outubro de 2006, não custa pontuar, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1.127, fixou o entendimento de que a prisão especial estabelecida pelo Estatuto da Advocacia é, sem qualquer dúvida, constitucional, Estatuto da Advocacia que deve ser fielmente observado, nas partes em que foi tido em conformidade com a Constituição da República, como lei federal que é, em todo o território brasileiro!

Diante destes esclarecimentos, a Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil está certa de que V.Exa. haverá de restabelecer imediatamente as condições necessárias a que a prisão especial consagrada pelo Estatuto da Advocacia volte a ser possível no Estado do Rio de Janeiro.

Receba votos de apreço e consideração.

Wadih Damous
Presidente da OAB/RJ

Marco Enrico Slerca
Presidente da CDAP

Palavras-chave: advogado

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