OAB não precisa indenizar por não renovar carteira profissional

A 2ª Turma Recursal confirmou a sentença que denegou pedido de indenização por danos morais ditos sofridos por a OAB ter negado a entrega da carteira profissional a Advogado pela existência de dívidas relativas a anuidades da Ordem.

Fonte: JFRJ

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A 2ª Turma Recursal confirmou a sentença que denegou pedido de indenização por danos morais ditos sofridos por a OAB ter negado a entrega da carteira profissional a Advogado pela existência de dívidas relativas a anuidades da Ordem.

A parte autora disse que sua carteira profissional venceu em 21 de maio de 2005 e que, em 11 de agosto do mesmo ano, se dirigiu à central de atendimento da ré para pedir a emissão do novo documento, mediante o pagamento da taxa referente ao custo da renovação, ocasião em que ainda solicitou o parcelamento do valor de suas anuidades em atraso. Foi então informado que sua nova carteira somente seria entregue após a quitação da primeira parcela do valor vencido. O Autor alegou que então pediu ao funcionário que o atendia a emissão de boleto bancário para que pudesse efetuar o pagamento, mas ele se recusou a fazê-lo, sendo depois informado pela OAB/RJ que a entrega da carteira estava condicionada ao pagamento da dívida relativa à anuidade de 2005.

O magistrado de 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, observando que a autora não foi prejudicada no exercício da advocacia, já que sua carteira profissional já se encontrava vencida desde 21 de maio de 2005, de modo que permaneceu voluntariamente, por sua conta e risco, aproximadamente dois meses e meio sem estar de posse de carteira profissional válida. Portanto, não vislumbrou qualquer prejuízo capaz de ser reparado, senão mero aborrecimento insuficiente à procedência da condenação ora pretendida.

Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso que foi distribuído à 2ª Turma Recursal, de relatoria da Juíza Federal Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, que salientou não haver dúvidas sobre a ilegalidade do ato praticado pela OAB, pois é indevido condicionar a renovação ou expedição da carteira da ordem ao pagamento de anuidades vencidas. Entretanto, entendeu não configurada situação de dano moral, pois o Advogado estava efetivamente em mora com as suas obrigações e ?se achava com sua carteira vencida desde maio de 2005 e somente procurou a Ordem para substituí-la em agosto daquele ano?. Assim, chancelou a sentença de que se tratara de mero aborrecimento, impassível de indenização, no que foi acompanhada pelos demais magistrados integrantes da Turma.

Processo nº 2005.51.51.098179-0

Palavras-chave: OAB

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