OAB entra com ação no STF para fixação de honorários advocatícios

Conselho Federal questiona artigo do CPC que, em casos de derrota judicial da Fazenda Pública, deixa os valores dos honorários a critério do juiz

Fonte: OAB

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Nesta segunda-feira (14), o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ingressou no STF (Supremo Tribunal Federal) com a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5110, que questiona a adoção de diferentes critérios para a fixação de honorários nas causas envolvendo a Fazenda Pública.


Na ação, a OAB questiona um dispositivo do artigo 20 do CPC (Código de Processo Civil). Nos casos em que a Fazenda Pública é vitoriosa, esse dispositivo fixa os honorários entre 10% e 20% do valor da condenação. Entretanto, de acordo com a OAB, quando a Fazenda é derrotada, a decisão sobre os valores fica a critério do juiz.


“A fixação de honorários contra a Fazenda Pública em caráter irrisório vilipendia a profissão, ao contrário do que quis o constituinte originário, desqualificando publicamente o advogado face aos relevantes serviços prestados”, destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.


O vice-presidente Nacional da OAB e coordenador da Campanha Nacional de Valorização dos Honorários, Claudio Lamachia, afirmou que a questão é importante para a advocacia brasileira. “O princípio da sucumbência da fixação justa de honorários deve ser respeitado pelos magistrados. Esta é uma das principais lutas da atual gestão da OAB, que, inclusive, lançou a campanha ‘Honorários Dignos: Uma Questão de Justiça’. O aviltamento da verba honorária não será aceito em nenhuma hipótese”, frisou.


Autor da proposta inicial aprovada pelo Plenário do Conselho Federal da OAB, o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, explicou os fundamentos básicos da ADI 5.110. “Em primeiro lugar percebe-se o desrespeito ao princípio da isonomia na medida em que, nas ações em que a Fazenda Pública é vencedora, tem seus honorários dentro dos padrões estabelecidos no CPC, e quando ela sai vencida, os valores são fixados ao livre arbítrio do juiz. O que temos visto são honorários irrisórios em ações cujo valor é muito grande. Em segundo lugar, atenta-se contra outro princípio, o da razoabilidade”, reclama.

Palavras-chave: honorários advocatícios

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2 Comentários

VANDERLEI Advogado15/04/2014 20:19 Responder

A questão é muito mais complexa e não se limita, apenas, a determinados tipos de ações ou réus. Concordo que o honorário sucumbencial do Advogado deva ser fixado previamente por Lei; entretanto, seu valor deverá obedecer a tabela anualmente editada, com base em índice fixo correspondente ao montante da condenação; mas nunca ficar submetido ao critério do Juiz, com poder de arbitrar percentual subjetivo sobre o valor da condenação. O critério atual é discricionário, falível e subjetivo. Não pode o Profissional do Direito ser avaliado e ter sua verba alimentar regulada e estipulada pelo Estado de forma subjetiva. O Estado através de seu Agente Político (Juiz), promove o julgamento da causa; todavia, entendo ser arbitrário e inconstitucional que o mesmo avalie e arbitre - a seu bel prazer - o valor e a importância do trabalho do Profissional do Direito. O Estado com seu poder de império impõe ao Autor - o ônus do recolhimento antecipado das custas com percentuais fixos e proporcionais ao valor da causa - E NÃO DA CONDENAÇÃO. Todos sabem que o Advogado é um dos pilares da Justiça e sem o mesmo as causas não existiriam e muito menos processos para serem julgados. Face a isto, já é tempo que a Ordem dos Advogados do Brasil, constitua Comissão para estudar o assunto e elabore projeto de Lei, visando estipular que o honorário sucumbencial corresponda a valores FIXOS proporcionais ao valor da condenação - já previamente estabelecidos por Lei - DA MESMA FORMA COMO O ESTADO ESTABELECE - DE FORMA ANTECIPADA - A COBRANÇA DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Elcio Domingues Pereira Advogado 15/04/2014 21:46

Prezado Dr. Vanderlei, parabéns pela síntese da idéia e pela lucidez de seu comentário ao qual acrescento que, não havendo hierarquia entre advogados juízes e promotores, é sem sentido que o integrante de uma das classes diga o quanto o da outra deverá receber por seu trabalho. Gostaria de levar em frente o entendimento de que partilhamos para que resulte em efetividade já no novo CPC. Elcio Domingues Pereira - Advogado em Campinas, SP. Forte abraço.

Alvimar advogado15/04/2014 21:49 Responder

Este fato não acontece somente nas ações da Fazenda Publica, na Civil os Juiz estão também fixando honorários irrisórios e quando fixam.

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