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6 Comentários

NEY FERNANDO TERRA NASCIMENTO advogado06/01/2006 15:45 Responder

Sua excelência o Julgador, ilustra a decisão consubstanciado no Princípio da Razoabilidade, o qual, indubitavelmente, é uma faca de dois gumes. Tanto serve para uma analogia à Subsecção da OAB(Recorrente), como tabém, para se ater com mais atenção ao excesso de preciosismo às avessas ao art. da Lei 8906/94, que não estipula momento exato da apresentação da documentação hábil à incrição ao Exame de Ordem. Pelo mesmo princípio e lógica, se faz ver a necessidae da habilitação mínima ao bacharelado para a inscrição guerreada. Há advogados e número excesivo e com grande baagem negativa no exercício da profissão!!!!

Sandra Silva Acadêmica de Direito07/01/2006 21:37 Responder

Se a questão é a falta de especificidade no art. 8º da Lei 8906/94, faça-se a devida correção. A aprovação no exame da Ordem sem a devida conclusão do bacharelado, ainda que faltando apenas um semestre para seu término, abre precedentes para todos os acadêmicos, ainda que sob a égide de ação judicial. O exame da Ordem tem sido barbaramente combatido, mas ainda que tenha seus defeitos, é um regulador de capacitação aos futuros operadores do direito, ante o descalabro instalado em muitos cursos de Direito que não conseguem manter um corpo docente de nível capaz de preparar o acadêmico para as lides judiciárias. Há enorme defasagem intelectual e de avaliação nas faculdades de direito, mormente as menores cujo quadro de professores, salvo raras exceções, não tem qualificação maior. Os acadêmicos que não procurarem investir por conta própria em conhecimento jamais sairão do bacharelado. Uma triste realidade.

Ricardo Func. Público (Bacharel e operador do Direito)09/01/2006 17:30 Responder

Concordo plenamente com o advogado Sr. Dr. Ney Fernando quando diz "Há advogados em número excesivo e com grande bagagem negativa no exercício da profissão!!" Por esse e outros entendimentos de profissionais gabaritados e com grande bagagem no currículum profissional jurídico defendo, se o exame da Ordem continuar, a um exame anual para todos os profissionais juridicos, ou seja, para qualquer priofissional da area, advogados, delagado, juizes, promotores, etc... Sem exceção... "ROTA NA RUA E ABAIXE O EXAME DA ORDEM!!!"

Jean C. Felicíssimo Empregado Público10/01/2006 3:00 Responder

A exigência da OAB é realmente descabida e abusiva. Por qual motivo um graduando do último período não poderia fazer o exame da Ordem ? A própria OAB vive alardeando que uma parcela mínima de inscritos conseguem aprovação no exame. Ora, a exigência de diploma é razoável para que o candidato aprovado no exame da ordem exerça a profissão e não para que o candidato faça a prova. Ressalto ainda que a OAB - PB autoriza os concluintes do 5 ano a fazer o exame e isso nunca trouxe prejuízo a ninguém.

João Evangelista da Costa Junior Tecnico Judiciário/Operador Jurídico10/01/2006 3:17 Responder

Realmente,foi bem colocado pelo desembargador os argumentos estabelecidos em lei,Quanto ao exame pelo que me consta,primeiramente é feita a prova de multipla escolha com aproximadamente oitenta questões.Se o candidato passar ele fica apto para fazer a segunda etápa que é escolher uma peça de Direito Penal,Direto Civil,Direito do Trabalho e para isso o acadêmico tem de apresentar o certificado de conclusão do Curso de Direito,pelo menos aqui em Florianópolis é assim! Eu passei na primeira etapa e não consegui ir para a segunda por que eu me formo no final do ano.

Paulo Cesar Funcionário Público Estadual / Bacharel em Direito01/02/2006 17:09 Responder

Podemos observar que estamos diante de um evento futuro e incerto, que é a conclusão do curso de Direito por parte do aluno Bruno, já que o mesmo freqüenta o 100 período (último) do referido curso. No caso em questão o deferimento da Liminar concedeu tratamento igualitário entre os Concursos Públicos e o Exame de Ordem, no que a apresentação de documentos somente quando da nomeação, no entanto, devemos atentar para os períodos que envolvem as provas de primeira e segunda fase da Ordem, prazos para a impetração de recursos, e, por fim, o prazo destinado à apresentação dos documentos com o fito de cumprir exigências voltadas para a nomeação, e, após isso, caso fique evidente desde o início que a obtenção do grau de Bacharel em Direito (exigência para inscrição nos quadros da OAB) não será possível antes da nomeação, compreendo que a inscrição do candidato para a realização do exame de Ordem estará, desde já, prejudicada. Se a concessão da presente liminar em MS foi realizada nesses parâmetros, devemos considerá-la legal e justa, até porque se vê que no caso em tela o Princípio da Analogia foi observado. OBSERVAÇÃO: Normalmente os candidatos inscritos para o Exame de Ordem já obtiveram a colação de grau. Assim, acredito que a pretensão de Bruno não poderá ser alcançada, pois, o prazo de 06 (seis) meses para conclusão do último período do curso de Direito é superior àquele para cumprimento de todas as etapas do Exame de Ordem para obtenção da nomeação e posterior inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

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