O Sistema Sirett e o contrato de trabalho temporário.

"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços."

Fonte: José Carlos Batista

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A definição de trabalho temporário está contida na Lei n. 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e Decreto n. 73.841, de 03 de março de 1974:

"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços."

Necessidade transitória de substituição de pessoal ocorre quando um ou mais empregados (as) da tomadora entram em gozo de férias, de licença maternidade, em benefício previdenciário etc.

O acréscimo extraordinário se serviço é considerado nas sazonalidades: aumento de atividade fabril e comercial e de prestação de serviços em datas tais como: natal; páscoa; época de verão (em que há muita demanda aos serviços de lazer: hotelaria, gastronomia, transporte de passageiros etc.). Vale ressaltar que há quem entenda que referido aumento de serviço não é extraordinário, já que é previsível: ocorre em épocas para as quais o acréscimo já é esperado, ou seja, em todos os anos nos mesmos períodos, e, em assim sendo, perderia o seu caráter extraordinário.

O trabalhador temporário é empregado da empresa prestadora de serviço.

Este trabalhador possui a faculdade de assumir vários contratos temporários sucessivos, mas é imprescindível que sejam firmados com distintos tomadores.

Desde que haja compatibilidade com a Lei n. 6.019/74 ao trabalhador temporário são cabíveis todos os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis trabalhistas, como exemplo: recebimento de salário igual ao pago pelo trabalhador substituído (exceção àqueles substituídos que já possuam vantagens incorporadas, seja pelo tempo de serviço, seja em razão da existência de plano de cargos e salários), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, pagamento salarial quitado até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado, 13º. salário proporcional, adicionais correspondentes à atividade a ser desenvolvida (se em ambiente insalubre ou perigoso), a jornada diária de trabalho deve ser a mesma praticada para o substituído, ser dispensado antes do prazo previsto no contrato (podendo ser esta, inclusive, por justa causa).

A empresa de trabalho temporário, para exercer as suas atividades, carece de registro perante o Ministério de Trabalho e Emprego.

Para obter o registro o interessado deverá acessar o "site" www.mte.gov.br e depois poderá "clicar" no "link" TRABALHO TEMPORÁRIO REGISTRO DE EMPRESAS, que está localizado na parte inferior do sítio eletrônico. Feito isso, estará aberto o SISTEMA DE REGISTRO DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPRÁRIO - SIRETT, da Secretaria de Relações do Trabalho.

No lado esquerdo do "link" o interessado terá acesso às seguintes opções: SOLICITAÇÕES; CONSULTAS; INCLUSÃO DE CONTRATO e IMPRIMIR SOLICITAÇÃO.

Na opção SOLICITAÇÕES o interessado poderá realizar o registro da empresa de trabalho temporário; a alteração de dados; o cancelamento de registro; ou a autorização do artigo 10 da Lei n. 6.019 de 03 de janeiro de 1974. Referida autorização do artigo 10 abriu à empresa de trabalho temporário duas opções: A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (através do meio eletrônico - internet) ou a CONTRATAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 03 (TRÊS) MESES. Opções constantes da Portaria Ministerial n. 550, de 12 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de n. 49, do dia 15 de março de 2010, em suas páginas 71 e 72,

Por meio da opção CONSULTAS poder-se-á verificar se determinada empresa está ou não devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda nessa opção o interessado em registrar uma determinada empresa de trabalho temporário, acompanhará os passos para a efetivação do seu registro perante o MTE.

Para incluir contratos de trabalho temporários em locais onde a empresa não possua filial percorrerá os caminhos solicitados ao clicar na opção INCLUSÃO DE CONTRATO: LOCAIS SEM FILIAIS.

Nos dias de hoje todos os procedimentos relativos ao registro de uma empresa de trabalho temporário, ou pedido de prorrogação de contrato de trabalhadores temporários ou ainda a contratação de trabalhadores por período superior a três meses está totalmente informatizada.

A Portaria Ministerial n. 550, de 12 de março de 2010 estabelece instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Transcrevo parte da portaria para redigir alguns breves comentários ao final:

Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.

Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:

I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.

Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT.

§ 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.

§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.

Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.

Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.

Art. 6º A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.


Os artigos transcritos deixam clara a necessidade da utilização do sistema eletrônico denominado SIRETT, do Ministério do Trabalho.

O titular de uma empresa, o tomador de trabalho e o trabalhador temporário ganham maior celeridade nos trâmites de registro, autorização e prorrogação, perante o órgão ministerial.

Para o adequado uso da ferramenta eletrônica e para a efetivação do depósito da documentação perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, deverão as partes conhecer a portaria sob comento e as normas contidas na página eletrônica www.mte.gov.br relativamente ao Sistema SIRETT


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6ª. ed. São Paulo: LTr. 2010.

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho, 2ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª. ed. São Paulo: LTr. 2007



Notas:

* José Carlos Batista é Auditor-Fiscal do Trabalho. [ Voltar ]

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itacon pedra construções ltda M.E.01/08/2013 13:25 Responder

Gostaria de saber se a empresa Eixo Sul com CNPJ N° 023629982/0001-85, já se encontra cadastrada no sistema SIRETT, ou se já está protocolado o seu pedido? Atenciosamemte: itacon

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