O que se entende por princípio do contraditório?

Thiago Oliveira Moreira é Bel. em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Advogado Criminalista. Ex-Professor do Curso de Direito da UERN. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia no Curso de Direito da UFRN/CERES/Caicó. Pós-graduando em Criminologia, Direito e Processo Penal pela Universidade Potiguar. Pesquisador. Texto elaborado em junho de 2007.

Fonte: Thiago Oliveira Moreira

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Thiago Oliveira Moreira ( * )

Resumo: O presente artigo científico busca abordar basicamente a natureza jurídica do direito ao contraditório. Analisando aspectos teóricos e legais acerca do tema, visa-se investigar se o citado direito constitui um princípio ou uma garantia constitucional, bem como explanar de forma breve seu conceito e suas noções essenciais.

Palavras Chaves: Direito Constitucional - Constituição - Princípios - Garantias - Contraditório.

1. Direito ou Garantia?

Ao tentar responder a presente indagação mister se faz analisarmos se o contraditório possui natureza jurídica de direito ou de garantia constitucional.

CLEMENTE apud BONAVIDES (2004, pg. 256) formula que "Princípio do direito é o pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das disposições singulares de Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo um direito Positivo".

Sendo constitucionalizados, os princípios passam a ser vetores para todo o ordenamento jurídico.

Nossa Magna Carta traz inúmeros princípios, sendo que estes tanto podem manifestar direitos, como no princípio da igualdade, como garantias, v.g. o contraditório.

No presente caso vemos que o princípio do contraditório é uma garantia constitucional, onde gera a possibilidade de fruição do bem jurídico da isonomia.

2. Breves Aspectos Históricos.

Para chegarmos a noção clara do princípio do contraditório devemos analisar, inicialmente, seus aspectos históricos, demonstrando seu surgimento, bem como sua evolução, principalmente no ordenamento jurídico pátrio.

O princípio do contraditório é espécie de cujo gênero é o princípio do "due process of law", ou seja, o devido processo legal, concebido no Direito Inglês, onde assegura a todos os litigantes o acesso a justiça através do regular desenvolvimento do processo com bases legalmente permitidas. Inúmeras garantias decorrem do devido processo legal, sendo o contraditório uma das mais essenciais a busca da efetivação plena da justiça.

Buscando argumentos históricos, evidenciamos que a origem do devido processo legal, fundamento para o contraditório, remonta ao ano de 1215, na Inglaterra, quando da outorga da "Magna Charta Libertatum" imposta pelos barões burgueses ao Rei João Sem Terra.

Desde os idos de nossa primeira Constituição Federal, ou seja, a de 1824, que há previsão legal para o devido processo legal e seu corolário do contraditório. Não foi diferente com as Magnas Cartas que a sucederam até a atual, salvo a Carta de 1937, que dado o cunho totalitário não previu garantias constitucionais do processo.

A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem garante que "todo homem acusado de uma to delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".

Ponto de destaque na evolução do princípio do contraditório é sua abrangência. Quando de sua consagração em nosso ordenamento jurídico o mesmo somente era aplicável no processo aos litigantes de processos criminais, dada a imperatividade das normas de ordem pública.

3. Conceito e Noções Essenciais.

Definindo elementarmente contraditório MORAES (2005, pg. 93) afirma que tal princípio:

é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

O princípio do contraditório, também denominado, para alguns impropriamente, de princípio da bilateralidade da audiência ou do processo, encontra-se inserido em na Constituição Federal de 1988, na medida que o art. 5o, inc. LV reza que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Para concretização do princípio do contraditório, delineado constitucionalmente, devem ser observados alguns elementos essenciais como a necessidade de informação dos atos processuais e a possibilidade de reação em caso de interesse da parte contrária.

Nota-se que o campo de atuação do contraditório não mais está previsto somente ao processo penal, mas sim a qualquer espécie de processo, seja ele judicial ou administrativo. Porém, o processo criminal ainda guarda certas peculiaridades acerca da observância do contraditório, vez em relação ao mesmo, tal princípio deve ter observância plena e efetiva, não só da ciência bilateral dos atos e termos processuais, mais a real e necessária manifestação sobre os mesmos, o que une o citado princípio ao da paridade das armas. Já em outras ciências processuais, como o processo civil e o trabalhista, somente é necessária a ciência e a possibilidade de rebater os termos propostos na inicial, não sendo mister à obrigatoriedade de contestação, pois esta fica a discricionariedade da parte demandada. Prova maior da discrepância do contraditório nos processo penal e no extrapenal consiste na vedação de revelia no primeiro o que gera a aplicação obrigatória do princípio em tela durante todo o persecutio criminis, o que não acontece no segundo, vez que com a citação válida, em caso de não resposta do réu, o processo seguirá sem a necessidade de intimações dos atos processuais. Gera tal diferença de aplicação a disponibilidade ou não dos direitos materiais objetos da demanda.

Questão interessante a de que todos os litigantes, conforme preceituado constitucionalmente, podem evocar o princípio o contraditório, sejam eles autor, réu, litisconsorte, chamado ao processo, opoente e o Ministério Publico, seja como parte ou como custus legis.

Note-se que diferentemente do preceituado na ordem constitucional anterior, a atual não mais limitação à aplicação do princípio do contraditório à fase de instrução processual, mas sim em todos os atos que tenham possibilidade de influenciar na decisão do magistrado, ou seja, praticamente em todo o processo.

A observância do contraditório chega ao clímax com a manifestação dialógica das razões e argumentos provenientes das partes demandantes e demandadas, fato que robustece o festejado princípio da igualdade.

Afirmando ser o princípio do contraditório garantia da imparcialidade do magistrado na condução do processo, ALONSO apud DANTAS (2003, pg. 169) nos ensina que:

El deber de imparcialidad Del órgano decisor exige enterarse de la controversia, lo que supone la audiencia de ambas as partes. Como expone Werner Goldschmidt en su fundamental monografía, quien no confiere audiencia a ambas partes por este solo hecho ya ha cometido una parcialidad, porque no ha investigado sino la mitad de lo que tenía que indagar.

Importa destacar que há possibilidade de concessão de medidas liminares inaudita altera pars, cautelares e antecipação dos efeitos da tutela antes da citação do réu não mitiga nem burla o princípio do contraditório, vez que nosso ordenamento jurídico admite momentos diferenciados para o exercício do contraditório, podendo ser anterior ou posterior a decisão judicial, sem ferir a imparcialidade do magistrado. Neste caso estaremos diante do contraditório diferido ou postergado, sendo totalmente consoante com as disposições constitucionais, vez que não exigem que o contraditório seja sempre prévio ou concomitante ao ato.

Merece atenção o fato da inexistência de respeito ao contraditório quando do inquérito policial, mera peça de informação que não constitui sequer procedimento, muito embora haja possibilidade de defesa.

A ordem constitucional internacional prevê como de suma importância à garantia ao contraditório, vê-se claramente tal fato quando da análise das Constituições Portuguesa, Espanhola, Suíça, Francesa e, dentre outras, a Alemã.

O princípio do contraditório, erguido constitucionalmente, é uma das muitas garantias necessárias a manutenção do Estado Democrático de Direito, pois este somente continuará existindo se garantias como essa sejam efetivadas em busca da pacificação dos conflitos e da tão sonhada justiça.

Referências Bibliográficas:

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

DANTAS, Ivo. Constituição e Processo. Curitiba: Juruá, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.


Notas:

* Thiago Oliveira Moreira é Bel. em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Advogado Criminalista. Ex-Professor do Curso de Direito da UERN. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia no Curso de Direito da UFRN/CERES/Caicó. Pós-graduando em Criminologia, Direito e Processo Penal pela Universidade Potiguar. Pesquisador. Texto elaborado em junho de 2007. [ Voltar ]

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