O papel do advogado no processo de mediação

Segundo Vera Cecília de Barros, o mediador tem o papel de ajudar a construir a solução para o conflito.

Fonte: OAB/SP

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O sistema de resolução de conflitos formado por mediação, conciliação e arbitragem oferece alternativas ao Judiciário e vem se tornando cada vez mais robusto no Brasil. Ganha campo mais recentemente a mediação, sobretudo após a sanção da Lei nº 13.140/2015, e também por conta do início de vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) a partir de março deste ano. O novo CPC tornou obrigatório a convocação das partes, embora não obrigue à permanência, à mediação na esfera judicial. Para especialistas que têm acompanhado de perto o movimento que busca soluções pela via amigável, a advocacia deve superar o receio e o desconhecimento ainda existentes em relação à ferramenta. Para integrantes de comissões da Secional, é importante preparar-se, visto que orientar por um caminho ou outro exige conhecimento de todos os métodos e, também, desenvolvimento de novas habilidades – caso da postura colaborativa em vez da combativa mais comumente adotada nos litígios.


Na visão do advogado Adolfo Braga – que, admite, é um entusiasta do método –, foi-se o tempo em que as pessoas preferiam o processo judicial. Para ele, nesse contexto, os direitos das pessoas continuam preservados e a advocacia não perderá espaço. “A participação do advogado é fundamental, pois será dele a orientação para que o cliente evite problemas no caminho e chegue ao melhor acordo possível”, resume. Braga, que também é advogado, foi membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da Secional paulista por quatro gestões. Inclusive, tem sido uma atitude comum das partes estarem acompanhadas de advogados nas mediações, mesmo que a lei determine presença obrigatória do advogado apenas na esfera judicial. “Eu ainda não vi quem começasse um diálogo de mediação sem estar acompanhado de seu advogado, mesmo na esfera extrajudicial”, diz Eliana Baraldi, membro do comitê de coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, no âmbito da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB SP.


O objetivo de quem busca o método é resolver um problema de modo mais rápido e não litigioso. O tempo médio dos procedimentos varia de um dia a até dois ou três meses, enquanto o tempo de um processo no Judiciário pode superar uma década dependendo do caso. Na visão dessas pessoas, a presença do advogado traz respaldo para fechar acordos. Há, ainda, outro aspecto: caso a mediação não dê certo e a questão vá parar no Judiciário, o advogado já acompanhou toda a tentativa de resolução do conflito, identificou os interesses em jogo, sabe que tipo de pleito poderá fazer para o cliente e/ou a que tipo de pleito o cliente estará sujeito. Vale reforçar que a própria Lei 13.140 determina, em seu parágrafo único do artigo 10, que o mediador suspenda o procedimento na mediação extrajudicial se uma das partes vier acompanhada de advogado e a outra não. Nessas situações é um dever do mediador perguntar se a pessoa que veio desacompanhada quer orientação jurídica ou se há a possibilidade de tê-la.


Mudança de cultura


A preferência por métodos alternativos de resolução de conflitos vem ganhando força no Brasil pela própria lentidão do Judiciário. Do ponto de vista da efetiva função do advogado na solução de controvérsias, este deveria apresentar para o cliente todas as vias existentes e, quando possível, indicar a que pareça mais favorável. O movimento já é praxe em países como Estados Unidos e Reino Unido. “Recentemente, inclusive, o código de ética do advogado inglês passou a obrigá-lo a informar os clientes a respeito de todas as possibilidades de mecanismos existentes sob pena de denúncia e punição pela Ordem local”, conta Braga.


A realidade que se desenha testa a capacidade de desenvolver outras competências além de bom inquiridor, redator ou tecnicamente preparado para atuar em litígio. “Ele precisa ter postura diferente, mais cooperativa, porque a do litígio não funciona na mediação”, afirma Vera Cecília Monteiro de Barros, advogada e membro do comitê de coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem. O método difere de conciliação e arbitragem. Trata-se de uma ferramenta que busca resolver um conflito por meio da ajuda do mediador: um especialista treinado para identificar as necessidades dos envolvidos e conduzi-los na busca da solução. Não é ele quem profere decisão.


O Brasil ainda precisa difundir conhecimento a respeito de mediação. Seja para formar mediadores, como para os advogados que acompanham seus clientes. Há tipos diferentes, como facilitativa, avaliativa e transformativa, e mais de uma dezena de técnicas. Segundo Vera, no país se recorre mais à facilitativa, na qual o mediador é um facilitador do diálogo. Na avaliativa, no entanto, o mediador terá um papel diferente, de ajudar a construir solução. Vale lembrar que advogados também podem ser mediadores, se quiserem, mas é importante não confundir os papéis: ao atuar como um facilitador de diálogo, não poderá advogar para os envolvidos por um ano. Há mais um aspecto que insere naturalmente o advogado no cenário. O encaminhamento legal dos acordos não é feito pelo mediador. “A tarefa deste termina quando as partes resolvem acordar ou findar o procedimento”, reforça Braga. Os termos finais resultantes constituem títulos executivos extrajudiciais ou judiciais.


Extrajudicial e judicial


Os procedimentos de mediação na esfera extrajudicial ocorrem em câmaras específicas. Em São Paulo, para citar exemplos, há estruturas no âmbito da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e no Instituto de Engenharia. Cada uma tem regras específicas e listas de mediadores. Mas é possível também optar por formato distinto, que é quando as partes contratam um mediador e estabelecem regras próprias.


Na esfera judicial, o novo CPC determina que o juiz designe audiência de conciliação ou mediação após a petição inicial. No entanto, não há obrigatoriedade caso uma das partes não queira participar. A etapa foi inclusa antes do processo apenas para incentivar o uso, visto que pela própria natureza da ferramenta, é impossível que a mediação seja opção caso um dos lados prefira o litígio. Saiba mais sobre mediação nas esferas extrajudicial, judicial, tipos e técnicas no portal e Web TV da OAB SP.

Palavras-chave: Administração Pública CPC/2015 Mediação Conciliação Resolução de Conflitos

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