O Decreto nº 6.174, de 1º de agosto de 2007

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT. Membro do Foro Ibero-Americano de Direito Administrativo. Advogado em Mato Grosso. Avaliador do BASIs. E-mail: kikomafra@gmail.com; f-mafra@uol.com.br; fsamf@msn.com e mafrafilho@brturbo.com.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Base da Legislação Federal do Brasil. Motivação. Decreto. Artigo 1º. Natureza. Artigo 2º. Atribuições. Artigo 3º. Participantes. Secretaria Técnica. Credenciamento. Regimento Interno.

Base da Legislação Federal do Brasil.

As informações constantes da Base da Legislação Federal do Brasil concernentes ao Decreto do Executivo de número 6.174, do dia 01 de agosto de 2007 são basicamente as seguintes: a) o Decreto não foi revogado expressamente; b) o Chefe de Governo responsável pela sua edição continua sendo o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva; c) a sua origem, assim é o Poder Executivo; d) a sua publicação ocorreu no Diário Oficial do dia 02 de agosto de 2007, nas páginas 2; e) o elo da internet que leva ao texto do decreto é o seguinte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6174.htm; f) a ementa explica que o Decreto institui e regulamenta (cria normas para o funcionamento) o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; g) a referenda ao Decreto é do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

Não constam da Base alterações ou correlações ao Decreto 6.174/07. Também não se pode encontrar interpretações ou vetos. Os assuntos são: Regulamentação, Fórum, Caráter Permanente, atendimento, Microempresa e Pequena Empresa.

Motivação.

O Presidente ao expedir mais um decreto para a fiel execução das leis, leva em consideração a criação pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de um Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nacionais com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar de diferentes aspectos.

Este Fórum objetiva orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.

Também leva em conta a determinação da Lei Complementar 123 no sentido de que o poder público deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Decreto.

Artigo 1º. Natureza.

O artigo 1º do Decreto institui o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na qualidade de instância governamental federal competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

O Fórum será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O seu Presidente será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Artigo 2º. Atribuições.

As atribuições do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são inicialmente seis.

A primeira função do Fórum é articular e promover, em conjunto com órgãos do governo federal, a regulamentação necessária ao cumprimento dos aspectos não tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes.

Em seguida, cabe ao Fórum assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte.

A próxima atribuição do Fórum, segundo o Decreto, é a promoção da articulação e da integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte.

Também cabe ao Fórum articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias.

Outra competência do Fórum é a de propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento.

Finalmente, cabe ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a promoção de ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.

Artigo 3º. Participantes.

A redação do artigo 3º do Decreto inclui como participantes do Fórum Permanente das Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte órgãos federais de governo e entidades que apóiem a representação nacional do setor. Em seguida, permite a participação dos Fóruns Regionais do setor.

Secretaria Técnica.

A Secretaria Técnica do Fórum Permanente será realizada pela Secretaria responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Credenciamento.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior pode publicar edital de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e de representação nacional como integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observados, dentre outros critérios e condições de ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte e estar formalizada há pelo menos dois anos.

Regimento Interno.

Dentro de um prazo de 120 dias da publicação do Decreto 6.174, ou seja, até o dia 30 de novembro de 2007 deverá ser publicado o regimento interno do Fórum Permanente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Legislação anterior.

O §4º do artigo 3º determina que os órgãos governamentais e as entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte habilitadas no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2000, 25 de julho de 2001 e 4 de novembro de 2004 como integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cuja instituição havia sido autorizada pelo parágrafo único do art. 41 da Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, e regulamentado pelo Decreto 3.474, de 19 de maio de 2000, integrarão, automaticamente, o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata este Decreto, observadas as regras e condições a serem estabelecidas no regimento interno.

A Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido conforme previsão dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.

A Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, originada da conversão da Medida Provisória 1.526, daquele mesmo ano assenta normas do regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

Ambas as leis acima foram revogadas pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Artigo 4º.

O regimento interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte definirá os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas.

Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas matérias trabalhadas.

Os titulares das entidades de apoio e de representação nacional integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte elegerão, entre seus pares, de acordo com definição do regimento interno desse colegiado, os respectivos coordenadores dos Comitês Temáticos para mandato de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

A Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte indicará, nominalmente, um coordenador de governo para cada Comitê Temático, cujo mandato será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

Os Comitês Temáticos realizarão reuniões a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocados pela Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 5º.

O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte realizará duas reuniões plenárias a cada ano, sendo estas presididas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 6º.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e incentivará e apoiará a criação dos Fóruns Regionais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos Estados e Distrito Federal, instituídos e presididos pelos respectivos órgãos de governo estadual que tratam da política para o setor.

Art. 7º. Vigência.

O Decreto 6174 entrou em vigor no dia 2 de agosto de 2007 e revogou, assim, os artigos 24 a 26 do Decreto 3.474, de 2000.

Os artigos revogados tratavam, respectivamente, da criação, das atribuições e da coordenação do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Conclusões.

É possível perceber a preocupação dos governantes com o crescimento e o fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte desde os governos passados e o atual.

O crescimento econômico e a luta contra o desemprego podem ser considerados como fundamento e objetivo desta política de governo.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT. Membro do Foro Ibero-Americano de Direito Administrativo. Advogado em Mato Grosso. Avaliador do BASIs. E-mail: kikomafra@gmail.com; f-mafra@uol.com.br; fsamf@msn.com e mafrafilho@brturbo.com.br [ Voltar ]

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