O Decreto 6.121, de 13 de junho de 2007

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso. Avaliador do BASIs. E-mail: kikomafra@gmail.com; f-mafra@uol.com.br.

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Base da Legislação Federal do Brasil.

Base da Legislação Federal do Brasil.

As informações que constam da Base da Legislação Federal do Brasil concernentes ao Decreto do Executivo de número 6.121, de 13 de junho de 2007 estão expostas a seguir.

Encontra-se o Decreto em vigência sem revogação expressa.

O Chefe de Governo responsável pela sua edição foi o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva.

A sua origem é o Poder Executivo.

A publicação do Decreto 6.121 ocorreu no Diário Oficial da União, quinta-feira, nº 113, de 14 de junho de 2007 na página 2.

A sua ementa mostra que o Decreto organiza normas a respeito da execução do terceiro protocolo adicional ao acordo de complementação econômica nº 53, de 04/05/2007, entre os governos do Brasil e do México.

A referenda presente no Decreto é do Ministério das Relações Exteriores por se tratar de um assunto de interesse do Brasil na órbita internacional.

Os assuntos são: normas, execução, acordo internacional, protocolo adicional, acordo de complementação econômica, Brasil, país estrangeiro e México.

Motivação.

O Presidente da República utilizou a sua competência constitucional de editar decretos da Constituição, e considerou basicamente as seguintes situações para a edição do Decreto 6.121, de 2007:

Em primeiro lugar, o fato de o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prever a modalidade de Acordo de Complementação Econômica.

Em seguida, a assinatura pelos Plenipotenciários (Embaixadores) do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, em 3 de julho de 2002, em Brasília, do Acordo de Complementação Econômica nº 53, entre os respectivos Governos, publicado pelo Decreto nº 4.383, de 23 de setembro de 2002.

Por último lugar, considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 4 de maio de 2007, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 53, entre o Governo do Brasil e do México, decreta.

Artigo 1º.

O primeiro artigo do Decreto determina a execução e cumprimento do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto.

Vigência.

O Decreto 6.121 entrou em vigor quando de sua publicação no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2007.

Assinaturas.

Assinam o Decreto o Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores.

Acordo de Complementação Econômica nº 53, entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.

"Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados pelos seus respectivos Governos, conforme poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

Artigo Primeiro - Aumentar para 100% a preferência tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil ao item NALADI/SH (96) 2917.36.00 "Ácido tereftálico e seus sais", registrado na coluna 4 do Anexo I, do Acordo de Complementação Econômica No 53.

Artigo Segundo - O presente Protocolo entrará em vigor em um prazo não superior a trinta (30) dias contados a partir da data em que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) comunicar aos países signatários o recebimento da última notificação das Partes, sobre o cumprimento das disposições legais internas necessárias para sua aplicação.

Artigo Terceiro - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de maio do ano 2007, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Perla Carvalho".

Ácido teretfálico.

As garrafas de refrigerante PET (feitas pela resina polietileno tereftalato) são hoje muito populares após entrada no mercado brasileiro em 1989.

Os poliésteres são materiais produzidos pela polimerização do ácido dicarboxílico e de um glicol ou bifenol. O PET é desta forma, o polímero formado pela reação do ácido tereftálico e o etileno glicol.

Por sua vez, o ácido tereftálico é obtido pela oxidação do p-xileno, enquanto o etileno glicol é sintetizado a partir do eteno, sendo ambos no Brasil produtos da indústria petroquímica.

Conclusão.

É fácil se observar que o presente Acordo de Complementação Econômica tem em vista o aumento para 100% da preferência tarifária outorgada pelo Brasil ao item NALADI/SH (96) 2917.36.00 "Ácido tereftálico e seus sais", registrado na coluna 4 do Anexo I, do Acordo de Complementação Econômica nº 53.



Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso. Avaliador do BASIs. E-mail: kikomafra@gmail.com; f-mafra@uol.com.br. [ Voltar ]

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