Novo Código de Ética da OAB traz mudanças significativas para advocacia
Texto está sob consulta pública até 31/5
Sendo terceiro acusado da prática de crime cuja autoria lhe haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato, ficando livre, em seguida, da preservação do segredo profissional.
A determinação consta no art. 38 do novo Código de Ética da OAB. O texto está sob consulta pública no site da Ordem até o dia 31/5 e promove alterações significativas no documento que fará 20 anos em julho próximo. A minuta foi elaborada pela Comissão Especial para Estudo da Atualização do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Segredo profissional
O Código atual dispõe que o profissional deve guardar segredo sobre todas as confidências de seu cliente.
O texto sob consulta pública cria um capítulo (V) intitulado “Do Segredo Profissional”. Com cinco artigos, o novo código dispõe, entre outros, que o segredo profissional cederá “em face de circunstâncias imperiosas” que levem o causídico a revelá-lo em sua defesa, “sobretudo quando forçado a tal por atitude hostil do próprio cliente”.
Outro dispositivo (art. 38) é o que trata da flexibilização do segredo:
“Na hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime cuja autoria lhe haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato, ficando livre, em seguida, da preservação do segredo profissional, para agir segundo os ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem.”
Publicidade
Por sua vez, o capítulo VI trata especificamente da Publicidade Profissional, e está composto em nove artigos.
De acordo com a proposta do novo código, o advogado que mantiver colunas em veículos de comunicação ou participar de programas de televisão opinando sobre temas jurídicos “haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional”.
Quando a participação dos advogados em meios de comunicação envolver casos concretos pendentes de julgamento “o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem”.
Ainda, o texto veda a participação “com habitualidade” de programas de rádio ou televisão, bem como de comunicações em redes sociais, por meio da internet, com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados, em torno de questões jurídica.
O art. 48 do referido capítulo, por sua vez, determina a “máxima discrição” quanto à vida particular do advogado, “de modo a evitar, sobretudo, ostentação de riqueza ou de status social”.
O texto trata também das placas de identificação da sede profissional ou residência dos causídicos, que devem “ser confeccionadas segundo modelo sóbrio, tanto nos termos quanto na forma e na dimensão”.
Pro bono
A advocacia pro bono passa a ter previsão específica no texto que se encontra sob consulta pública.
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará todo o zelo e dedicação necessários, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
Honorários
A eterna luta dos causídicos no combate ao aviltamento dos honorários ganha reforço no novo código de Ética proposto.