Novidades regulatórias sobre os fundos de investimento brasileiros – aspectos relevantes

Por Daniel Maffessoni Passinato Diniz e Louise Hoffmann Scholl.

Fonte: Daniel Maffessoni Passinato Diniz e Louise Hoffmann Scholl

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Reprodução: Pixabay.com

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) submeteu recentemente à audiência pública (“Audiência Pública SDM 08/20”) minuta da resolução que substituirá as Instruções 555/14 e 356/01, as quais tratam a respeito da regulamentação dos Fundos de Investimento Financeiros (“FIF”) e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”).


O objetivo das alterações é modernizar a regulação dos fundos de investimento brasileiros, de modo a adaptar as normas da CVM às inovações trazidas pela Lei nº 13.874/19 (“Lei da Liberdade Econômica”).


A Lei da Liberdade Econômica apresentou novidades em relação aos fundos de investimento que ainda estavam pendentes de atualização pela CVM, em especial, em vista das seguintes inovações legais: (i) aplicação do instituto da insolvência civil aos fundos de investimento; (ii) previsão de responsabilidade nos atos ou omissões praticadas por prestadores de serviço; e (iii) da possibilidade de criação de classe de cotas e patrimônios segregados para cada classe de cotas dentro do fundo de investimento.


Com o escopo de proceder à atualização da regulamentação dos fundos, a minuta de alteração proposta pela CVM visa consolidar a regulamentação dos fundos de investimento brasileiros em uma mesma norma, por isso, apresenta uma abrangência ampla, com matérias comuns à todos os fundos e suas respectivas estruturas, sendo os principais destaques: (i) Novas alternativas para a estruturação dos fundos, visando a diminuição dos custos; ii) A internacionalização, com a possibilidade de aportes no exterior e o estabelecimento; iii) Limites de exposição ao risco para fundos de investimento em ações, renda fixa, cambiais e multimercado; 


A Resolução conta ainda com significativo ajuste nos papéis do administrador e gestor, com certa equiparação de relevância. O tema da delimitação de responsabilidades é um dos principais abordados na nova regulamentação, que expõe certa preocupação com o compartilhamento de responsabilidades entre os administradores da carteira e os prestadores de serviço.


Paralelamente com a Instrução nº 555, em que a responsabilidade se concentrava basicamente na pessoa do administrador fiduciário, o novo cenário regulatório pretende dispor que os gestores e demais prestadores de serviços respondam em conjunto com os administradores fiduciários, pelos atos de administração, sendo assim, observa-se que a proposta apresenta uma ampliação da rede de responsabilidade, definindo, por exemplo, algumas hipóteses de solidariedade entre os agentes, sendo elas: i) Serviço prestado para classe de cotas destinada ao público em geral; ii) contratação, pelo administrador, de serviços de tesouraria, controle e processamento de ativos; iii) contratação, pelo gestor, do serviço de cogestão da carteira de ativos e iv) contratação, pelo gestor, do serviço de consultoria especializada para FIDC;


A principal impressão deixada pela proposta, portanto, gira em torno do tema de responsabilidades, pois se no antigo contexto normativo as atribuições de função eram mais restritas aos administradores dos fundos, a nova proposta regulatória visa transpor novas responsabilidades aos gestores, inclusive, sobre a própria estruturação dos fundos, a contratação da consultoria especializada e a verificação do lastro dos direitos creditórios e dos critérios de elegibilidade, atribuições estas que antes eram estritamente designadas à figura do administrador.


Outras importantes alterações que se destacaram na minuta apresentada pela CVM foram: i) a possibilidade de classes de quotas com patrimônio segregado; ii) possibilidade de limitação da responsabilidade dos quotistas ao valor de suas quotas; iii) limitação da responsabilidade dos prestadores de serviço; iv) regras mais claras acerca da fiscalização a ser exercida pelo administrador sobre os demais prestadores, inclusive o gestor; v) distribuição de cotas pelo administrador e gestor; subscrição de cotas por conta e ordem; vi) possibilidade de assembleias de cotistas digitais (total ou parcialmente); vii) gestão de liquidez de classes de cotas abertas; e normas de conduta de prestadores de serviços.


Especialmente no que diz respeito aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC’s”) a minuta apresenta novidades relevantes, dentre as quais se destacam: (i) a extinção dos FIDC “Não-Padronizados”, previstos na Instrução CVM nº 444, de 08 de dezembro de 2006; (ii) criação dos direitos creditórios denominados “não-padronizados”, sujeitos a restrição de público-alvo; (iii) maior clareza na separação de responsabilidades entre os prestadores de serviço do fundo com a redução significativa das atribuições do custodiante; (iv) obrigatoriedade do registro dos direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central; e (v) acesso do público em geral às cotas de FIDC, observadas características do fundo.


Diante da crescente ascensão do mercado de capitais no Brasil, com sua posição de privilégio na economia, em termos de captação e alocação de recursos, o alcance das regulamentações não poderia tardar em relação às inovações legislativas, vindicando correspondente atualização e adaptação de seus instrumentos às demandas do mercado, garantindo um ambiente regulatório mais seguro e eficaz.


**COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. GOVERNO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA. 2020. Disponível em <https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-lanca-audiencia-publica-de-norma-sobre-fundos-de-investimento-692888c588734f55989570c0339bede8> Acesso em: 30 de junho de 2021.

Palavras-chave: Novidades Regulatórias Fundos de Investimentos Brasil Aspectos Relevantes Lei da Liberdade Econômica

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