Nova condenação da Sul América Capitalização por propaganda enganosa

Fonte: Espaço Vital

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A 14ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença de primeiro grau que condena a Sul América Capitalização S.A. a devolver a uma consumidora o valor por ela desembolsado na expectativa de que estava comprando pela compra parcelada de um automóvel.

Maria Erci Moreira de Castro - auxiliar de serviços gerais, mais de 50 anos de idade - celebrou negócio com a Sul América, no intuito de adquirir um automóvel popular no valor de R$ 10 mil - a ser pago em 60 prestações de R$ 166,67. Foi informada que "após o pagamento da primeira prestação receberia o veículo" - o que não ocorreu. Em Juízo, requereu a rescisão do contrato, com a devolução as parcelas pagas.

O juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Alegrem julgou procedentes os pedidos. A Sul América apelou, reiterando as teses da contestação.

O relator Dorval Braulio Marques analisa o negócio colocado à venda pela Sul América: "um título de capitalização vinculado à aquisição de veículo automotor - "carro super fácil" - que se trata apenas de um desconto a ser fornecido em uma concessionária de indicação da ré, sem garantia da entrega do veículo.".

Prossegue o voto: "não se trata de aquisição mediante consórcio, mas simples título de capitalização, sujeito a sorteio ou quitação de, no mínimo, 24 parcelas mensais". O acórdão alerta que "não há correspondência entre o que afirma a empresa - ´carro super fácil´- porque sujeita o comprador a várias condições".

O que, na verdade, a Sul América Capitalização vende, nada mais é do que um título de capitalização - que é um papel do mercado mobiliário, nominativo, que pode ser adquirido à prazo ou à vista, regulamentado e alegadamente fiscalizado pela Superintendência Nacional de Seguros Privados. O governo brasileiro, através de decreto, autorizou as empresas a implantarem a capitalização no País em 1929. A Sul América Capitalização foi a pioneira nesta modalidade.

O desembargador Braulio Marques deplora a falta de clareza na venda do produto: "em qualquer setor da economia em que se trabalha com a captação da poupança popular, todas as informações devem ser claras, a fim de evitar que incautos sejam ilaqueados em sua boa-fé - ainda mais em se tratando de pessoas de poucos recursos financeiros ou culturais - como a maioria do povo brasileiro - que são facilmente persuadidos".

A lesada Maria Erci receberá de volta os R$ 682,67 que pagou, com atualização pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, a partir da citação.

Em nome da consumidora, atuou a defensora pública Ana Mariza de Mattos Barbosa. (Proc. nº 70010979599).

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