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A pessoa que moveu a ação foi contratada como caixa na cidade de Abaeté (MG), em 1990.

Fonte: BEMGE terá de pagar adicional de transferência a ex-caixa

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos em recurso de revista do Banco do Estado de Minas Gerais ? BEMGE contra decisão que o condenava ao pagamento de adicional de transferência a uma ex-empregada do Banco.

A pessoa que moveu a ação foi contratada como caixa na cidade de Abaeté (MG), em 1990. Em janeiro de 1994, foi transferida para a cidade de Tiros, onde trabalhou até sua demissão, em outubro de 1996. Junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), alegou que fazia jus ao adicional porque a transferência ocorreu sem que houvesse alteração em seu salário. No julgamento do recurso ordinário contra decisão de primeira instância, o TRT aceitou essa argumentação e condenou o Banco ao pagamento do adicional de transferência pelo período em que a empregada trabalhou na cidade de Tiros.

De acordo com a fundamentação do Regional, a regra geral dos contratos de trabalho é a inamovibilidade do empregado, já que as condições estabelecidas na admissão não podem ser alteradas unilateralmente. Esta condição, prevista no art. 469 da CLT, tem duas possibilidades de exceção: se o empregado ocupar cargo de confiança ou se o contrato de trabalho tiver a condição, implícita ou explícita, da transferência, quando esta decorrer de real necessidade de serviço ? e, mesmo nos casos em que o contrato de trabalho prevê a transferência, é imprescindível a comprovação da necessidade de serviço para que se efetue a mudança da localidade de trabalho. O TRT considerou que o Banco não conseguiu comprovar a real necessidade de serviço e que a transferência ocorreu em caráter provisório.

Ao recorrer da decisão junto à Quinta Turma do TST, o Banco não questionou se a comprovação ou não da real necessidade de serviço constituiria ou não uma condição para o pagamento do adicional de transferência, e a Turma rejeitou o recurso mantendo a decisão do TRT.

No julgamento dos embargos contra essa decisão da Quinta Turma, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, lembrou que a Turma baseou o não conhecimento do recurso no Enunciado nº 126 do TST, com base na conclusão do TRT de que a transferência teve caráter provisório. Como esse fato, por si, justifica a condenação ao adicional, e como o Banco não prequestionou o tema da real necessidade de serviço, a SDI-1 não conheceu dos embargos, mantendo a condenação. (E-RR-452832/1998)

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noticias/noticias-do-tribunal-superior-do-trabalho-2004-03-10

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