Normas que proíbem advocacia privada para membros da AGU são constitucionais, diz PGR

Entendimento foi defendido em parecer contra ação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

Fonte: Ministério Público Federal

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Entendimento foi defendido em parecer contra ação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer pelo não-conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4036) que questiona a proibição do exercício da advocacia privada por parte dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e dos procuradores federais. A ação foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil contra o artigo 28 da Lei Complementar n° 73/1993, e o artigo 38, parágrafo 1°, inciso I, da Medida Provisória n° 2229-43/2001.

De acordo com o parecer, a ação não deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) devido à ilegitimidade ativa da confederação, já que falta homogeneidade em sua representação. ?Admitir tão ampla representatividade ameça a seriedade e a completude dos argumentos tratados na arguição de inconstitucionalidade, que melhor viriam organizados se apresentados por entidade mais próxima à categoria profissional atingida pelas regras atacadas?, defende Antonio Fernando.

Com relação ao mérito, o procurador-geral é contra o pedido da ação. Um dos argumentos defendidos pela confederação é o de que, se o constituinte tivesse a intenção de vedar a advocacia privada, o teria feito de forma expressa, como acontece com defensores públicos, magistrados e membros do Ministério Público. Mas, de acordo com Antonio Fernando, esse raciocínio ?resultaria na falaciosa conclusão de que toda e qualquer exigência fixada para o exercício de determinado ofício deveria ter status constitucional, o que por certo está longe do razoável?.

A ação também alega que muitos advogam antes de ingressar nas carreiras em discussão, o que tornaria impossível que fosse cassada sua condição jurídica de advogados, sob pena de ofensa ao direito adquirido. No entanto, de acordo com o entendimento do STF, não é possível invocar esse postulado para a manutenção de determinado regime jurídico. Além disso, ressalta o procurador-geral, não se deve falar em cassação do direito de advogar, como exposto na ação, mas sim na opção por dedicar-se exclusivamente à defesa dos interesses da administração pública, o que não representa um caminho sem volta.

Ainda para a requerente, as normas que foram alvo da ação violam o princípio da isonomia, por haver determinadas carreiras do serviço público às quais a proibição não se estende. Segundo o parecer, essa tese ?desconsidera o nível de responsabilidade e a complexidade das atividades postas a cargo da Advocacia Geral da União, vindo a equipará-las afoita e genericamente a toda e qualquer atividade desenvolvida no âmbito da administração pública por seus servidores.?

Por fim, Antonio Fernando rebate os argumentos de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as normas, antes de serem uma limitação ao exercício de profissão, representam um instrumento capaz de garantir a excelência de outra. Ele explica que uma carga considerável de processos estranhos à advocacia pública poderia desviar a atenção dos profissionais durante o expediente regular no serviço público. E acrescenta: ?Mesmo que não o faça, é certo o prejuízo às atribuições do cargo, quando exercidas por profissional que utiliza de suas horas de almoço e descanso para desenvolver outra jornada de trabalho?.

O parecer será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da ADI no STF.

Palavras-chave: advocacia

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