Normas que proíbem advocacia privada para membros da AGU são constitucionais, diz PGR
Entendimento foi defendido em parecer contra ação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
Entendimento foi defendido em parecer contra ação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer pelo não-conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4036) que questiona a proibição do exercício da advocacia privada por parte dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e dos procuradores federais. A ação foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil contra o artigo 28 da Lei Complementar n° 73/1993, e o artigo 38, parágrafo 1°, inciso I, da Medida Provisória n° 2229-43/2001.
De acordo com o parecer, a ação não deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) devido à ilegitimidade ativa da confederação, já que falta homogeneidade em sua representação. ?Admitir tão ampla representatividade ameça a seriedade e a completude dos argumentos tratados na arguição de inconstitucionalidade, que melhor viriam organizados se apresentados por entidade mais próxima à categoria profissional atingida pelas regras atacadas?, defende Antonio Fernando.
Com relação ao mérito, o procurador-geral é contra o pedido da ação. Um dos argumentos defendidos pela confederação é o de que, se o constituinte tivesse a intenção de vedar a advocacia privada, o teria feito de forma expressa, como acontece com defensores públicos, magistrados e membros do Ministério Público. Mas, de acordo com Antonio Fernando, esse raciocínio ?resultaria na falaciosa conclusão de que toda e qualquer exigência fixada para o exercício de determinado ofício deveria ter status constitucional, o que por certo está longe do razoável?.
A ação também alega que muitos advogam antes de ingressar nas carreiras em discussão, o que tornaria impossível que fosse cassada sua condição jurídica de advogados, sob pena de ofensa ao direito adquirido. No entanto, de acordo com o entendimento do STF, não é possível invocar esse postulado para a manutenção de determinado regime jurídico. Além disso, ressalta o procurador-geral, não se deve falar em cassação do direito de advogar, como exposto na ação, mas sim na opção por dedicar-se exclusivamente à defesa dos interesses da administração pública, o que não representa um caminho sem volta.
Ainda para a requerente, as normas que foram alvo da ação violam o princípio da isonomia, por haver determinadas carreiras do serviço público às quais a proibição não se estende. Segundo o parecer, essa tese ?desconsidera o nível de responsabilidade e a complexidade das atividades postas a cargo da Advocacia Geral da União, vindo a equipará-las afoita e genericamente a toda e qualquer atividade desenvolvida no âmbito da administração pública por seus servidores.?
Por fim, Antonio Fernando rebate os argumentos de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as normas, antes de serem uma limitação ao exercício de profissão, representam um instrumento capaz de garantir a excelência de outra. Ele explica que uma carga considerável de processos estranhos à advocacia pública poderia desviar a atenção dos profissionais durante o expediente regular no serviço público. E acrescenta: ?Mesmo que não o faça, é certo o prejuízo às atribuições do cargo, quando exercidas por profissional que utiliza de suas horas de almoço e descanso para desenvolver outra jornada de trabalho?.
O parecer será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da ADI no STF.