Nona Câmara nega direito a indenização por dano moral a bombeiro que exercia tarefas alheias à função

O reclamante afirmou que se sentia "constrangido e humilhado" por ser obrigado pela corporação em que trabalhava a realizar "serviços não atinentes à função de bombeiro", tais como limpeza de locais públicos, com a utilização da mangueira de água, bem como afixação de cartazes, quando da realização de eventos públicos, além de ter que interditar vias públicas, por solicitação do departamento de trânsito

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 9ª Câmara do TRT-15 julgou improcedente o recurso do reclamante, que trabalha como bombeiro, e que pretendia ser indenizado por suposto dano moral. O reclamante afirmou que se sentia "constrangido e humilhado" por ser obrigado pela corporação em que trabalhava a realizar "serviços não atinentes à função de bombeiro", tais como limpeza de locais públicos, com a utilização da mangueira de água, bem como afixação de cartazes, quando da realização de eventos públicos, além de ter que interditar vias públicas, por solicitação do departamento de trânsito. Segundo afirmou o bombeiro, essas tarefas, "que não são da sua competência funcional", conforme afirmou nos autos, só eram feitas pelos bombeiros porque "a corporação tem escadas grandes".

 
O preposto do reclamado reconheceu que os bombeiros de fato fazem esses serviços que não se inserem dentre as funções descritas no documento juntado aos autos pelo próprio reclamado.

 
A relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, ressaltou que "tanto da petição inicial como da prova oral produzida, infere-se que as solicitações de realização das atividades descritas não se dirigiam especificamente ao reclamante, mas, sim, ao Corpo de Bombeiros, podendo ser efetuadas por qualquer dos profissionais que estivesse em atividade", e, por isso, entendeu que "não se verifica nenhuma lesão à honra, à imagem ou à intimidade do reclamante passível de ensejar a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral".

 
A Câmara salientou, porém, que "a atribuição de tarefas ao trabalhador estranhas à sua função, de forma coercitiva, é contrária às normas que regem a relação de trabalho, devendo ser coibida".

 
Em conclusão, a Câmara manteve a decisão de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Mogi-Mirim, que havia declarado o pedido extinto sem resolução do mérito. O acórdão afirmou que "a conduta do reclamado afeta toda a categoria e não apenas o reclamante e, por isso, a reclamação trabalhista individual não é o instrumento processual adequado para conhecer do pedido de determinação ao reclamado que se abstenha de praticá-la".

 
O acórdão ressaltou, por fim, que a prática de serviços alheios à função de bombeiro, de forma eventual, por toda a corporação, "não permite concluir pela exposição dos bombeiros a situação vexatória ou que macule sua honra, mormente porque da mesma forma estão servindo à comunidade e o trabalho é exigido dentro da sua jornada diária e em razão de possuírem todo o aparato necessário à realização do serviço de competência do Município empregador".


Processo 0000141-91.2012.5.15.0022

Palavras-chave: Indenização; Danos Moral; Direito Negado; Bombeiro

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