Nome de cliente no cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral

Cliente no cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral.

Fonte: TJDFT

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Por decisão da juíza 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Tele Centro-Oeste Celular Participações SA (Vivo) terá de indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, um cliente que teve seu nome lançado indevidamente no SPC, mesmo estando em dia com o pagamento das faturas. No entendimento da juíza, ficou evidenciado no processo que a inserção dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida, já que teve por fundamento dívida quitada.

Em contestação, a Vivo alega que não praticou qualquer ato causador de dano moral e que a anotação restritiva foi realizada em razão da existência de débitos não adimplidos. Explicou que agiu em exercício regular de direito e que, na verdade, é preciso comprovar o dano sofrido pelo autor, já que ele não demonstrou o nexo de causalidade, nem o dano que sofrera, ônus que lhe incumbia. Ressaltou também que um mero dissabor não configura dano moral.

Ao decidir a controvérsia, diz a julgadora que deve se aplicar para o caso em questão o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma relação de consumo. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entende a juíza que o pedido deve ser deferido, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente, bastando a prova do fato, do dano e do nexo causal. A empresa deve ser responsabilizada, segundo a juíza, pois houve ofensa a atributo da personalidade do autor, a tal ponto de merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.

Como parte dos documentos, o autor juntou aos autos comprovante de que adimpliu seu débito perante a Vivo. Em contrapartida, a empresa de telefonia celular não trouxe ao processo nenhum documento que comprovasse a dívida não paga por parte do autor, ônus que lhe competia por força do artigo 333, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, a empresa sequer especificou na contestação qual seria o débito que fundamentou a anotação restritiva.

Por fim, ressalta a juíza que a inclusão injusta do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizar, independentemente de prova do dano ou do prazo de permanência. ?É que a inclusão injusta, por si só, acarreta à pessoa abalo à honra subjetiva, em razão dos sérios aborrecimentos e constrangimentos advindos da existência de informação desabonadora junto aos cadastros restritivos?, concluiu.

A decisão é de primeira instância, e cabe recurso.

Nº do processo: 2007.01.1.015914-3

Palavras-chave: inadimplente

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