Nome de cliente no cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral
Cliente no cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral.
Por decisão da juíza 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Tele Centro-Oeste Celular Participações SA (Vivo) terá de indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, um cliente que teve seu nome lançado indevidamente no SPC, mesmo estando em dia com o pagamento das faturas. No entendimento da juíza, ficou evidenciado no processo que a inserção dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida, já que teve por fundamento dívida quitada.
Em contestação, a Vivo alega que não praticou qualquer ato causador de dano moral e que a anotação restritiva foi realizada em razão da existência de débitos não adimplidos. Explicou que agiu em exercício regular de direito e que, na verdade, é preciso comprovar o dano sofrido pelo autor, já que ele não demonstrou o nexo de causalidade, nem o dano que sofrera, ônus que lhe incumbia. Ressaltou também que um mero dissabor não configura dano moral.
Ao decidir a controvérsia, diz a julgadora que deve se aplicar para o caso em questão o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma relação de consumo. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entende a juíza que o pedido deve ser deferido, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente, bastando a prova do fato, do dano e do nexo causal. A empresa deve ser responsabilizada, segundo a juíza, pois houve ofensa a atributo da personalidade do autor, a tal ponto de merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Como parte dos documentos, o autor juntou aos autos comprovante de que adimpliu seu débito perante a Vivo. Em contrapartida, a empresa de telefonia celular não trouxe ao processo nenhum documento que comprovasse a dívida não paga por parte do autor, ônus que lhe competia por força do artigo 333, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, a empresa sequer especificou na contestação qual seria o débito que fundamentou a anotação restritiva.
Por fim, ressalta a juíza que a inclusão injusta do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizar, independentemente de prova do dano ou do prazo de permanência. ?É que a inclusão injusta, por si só, acarreta à pessoa abalo à honra subjetiva, em razão dos sérios aborrecimentos e constrangimentos advindos da existência de informação desabonadora junto aos cadastros restritivos?, concluiu.
A decisão é de primeira instância, e cabe recurso.
Nº do processo: 2007.01.1.015914-3