Noiva que adiou o casamento por falha na entrega de vestido deve ser indenizada

Ao manter a sentença, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a falha na prestação do serviço frustrou a expectativa da autora de usar a roupa escolhida na cerimônia.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

Uma noiva que não recebeu o vestido de casamento na data prevista deve ser indenizada. Ao manter a sentença, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a falha na prestação do serviço frustrou a expectativa da autora de usar a roupa escolhida na cerimônia.


A autora conta que, no dia 18 de agosto de 2017, firmou contrato de aluguel de vestido de noiva com previsão de entrega para o dia 20 de outubro, quinze dias antes da celebração de casamento. Afirma que, às vésperas da entrega, não conseguiu mais contato com as lojas. Ela relata ainda que o vestido não foi entregue, motivo pelo qual adiou o casamento por diversas vezes. A autora conta que a celebração ocorreu em setembro de 2019, após alugar o vestido com outro fornecedor. Pede, além da rescisão contratual, que as rés sejam condenadas a devolver o valor pago pelo vestido não entregue e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.


Decisão do 2º Juizado Especial Cível do Gama julgou procedente os pedidos. Invazzion Sportswear e a Astral Noivas e Modas LDTA recorreram sob o argumento de que a entrega do produto seria de responsabilidade da empresa que havia adquirido as lojas e as obrigações. As lojas defendem que não há comprovação de que a autora tenha sofrido dano moral.


Ao analisar o recurso, a Turma observou que está evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que não houve a entrega do produto. O colegiado destacou que, além da devolução do valor pago pelo aluguel, as rés devem também indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos.


“A situação vivenciada pela parte autora (frustração da legítima expectativa de utilizar a vestimenta escolhida para sua cerimônia de casamento) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, e fundamenta a reparação por danos morais”, registrou.


O colegiado pontuou ainda que o negócio de compra e venda das lojas, celebrado entre as rés e empresa terceira, não afasta a responsabilidade diante da consumidora. A Turma lembrou que as rés “já se encontravam inadimplentes no momento da formalização do aludido contrato (...), dado que teria ocorrido após a data prevista para entrega do vestido de noiva”. 


Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Invazzion Sportswear Confecções, a Astral Noivas e Modas LDTA e a Esplendor Noivas a pagar a consumidora, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que restituir o valor de R$ 2.500,00 pago pelo vestido.


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0708715-11.2020.8.07.0004

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Falha Prestação de Serviço Entrega Vestido de Noiva

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