Negativação indevida depois de transferência de linha enseja indenização

A empresa interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal (480 km a noroeste de Cuiabá), nos autos da Ação de Indenização nº 358/04.

Fonte: TJMT

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Mantida decisão que condenou a Brasil Telecom S.A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.913,12, com correção monetária a partir da sentença prolatada em Primeiro Grau, por ter incluído nome de cliente em cadastro de restrições de crédito mesmo após a transferência da titularidade da linha. A empresa interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal (480 km a noroeste de Cuiabá), nos autos da Ação de Indenização nº 358/04.

Em Recurso de Apelação Cível n° 109442/2007, a apelante sustentou não ter sido efetivada a transferência da referida linha telefônica e que a eventual existência desta operação deveria ser provada pelo apelado. Explicou que o nome do apelado foi inscrito em decorrência do não pagamento de débito referente à utilização de terminal telefônico de sua titularidade, negativação esta que se revelaria lícita, e, portanto, incapaz de justificar a condenação por danos morais.

Na opinião do relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, independente da inversão do ônus da prova determinada na sentença, o apelado, para provar que efetivou a transferência da linha telefônica em 1999, apresentou as listas telefônicas de 2000, 2001 e 2002, nas quais consta o número do terminal em questão devidamente relacionado ao nome de outro usuário, evidenciando que o terceiro era o novo titular da linha.

O magistrado ressaltou que o cliente teria solicitado a transferência por telefone (via call center), sem comprovação escrita, não sendo necessário fazê-lo por escrito. ?Não é exigido pela lei, como requisito de validade para essa modalidade de negócio jurídico, nenhuma forma especial ou solene, para solicitação de serviço,? afirmou o relator.

Para o desembargador Mariano Travassos, não há como acolher a tese de que o dano moral não está comprovado, já que, contrariamente, os autos revelam não só o dano, mas a realização de uma conduta ilícita por parte da apelante, que procedeu à negativação indevida do nome do apelado. Segundo o magistrado, ficou evidenciado que a dívida não é de responsabilidade do apelado porque se trata de débitos de serviço de telefonia constituídos após a transferência da titularidade da linha, o que denota a indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Participaram da votação, cuja decisão acompanhou o voto do relator e foi em consonância com o parecer do Ministério Público, os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

Apelação Cível nº 109442/2007

Palavras-chave: indenização

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