Negado trancamento de ação penal para réus acusados de descaminho

Tribunal não aceitou argumentos de que era necessária a conclusão da instância administrativa para caracterizar justa causa na ação penal

Fonte: MPF

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Tribunal não aceitou argumentos de que era necessária a conclusão da instância administrativa para caracterizar justa causa na ação penal

Um habeas corpus com pedido de trancamento de ação penal, movido em favor dos réus Roberto Fakhoury Júnior e Rodrigo Nardy Figueiredo, foi negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Eles são donos da empresa Todos os Santos Importação e Exportação e foram acusados de formação de quadrilha, descaminho de mercadorias e falsidade ideológica.

Fakhoury e Nardy são réus da Narciso, operação da Polícia Federal que desmantelou organização criminosa que, segundo denúncia, era comandada pela dona da Daslu, Eliana Tranchesi, e seu irmão, Antônio Carlos Piva de Albuquerque. Roberto Fakhoury e Rodrigo Nardy já foram condenados a 11 anos e meio de reclusão em decisão da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP).

No habeas corpus movido pela defesa, pedia-se o trancamento da ação penal por considerar a existência de constrangimento ilegal, alegando a necessidade do término da instância administrativa e o princípio da consunção, ou seja, que o crime de falsidade ideológica deveria ser absorvido pelo de descaminho.

Em parecer da procuradora regional da República da 3ª Região Ana Lúcia Amaral, opinou-se pelo indeferimento do pedido. Para ela, essas questões eram inclusive impróprias para um habeas corpus, pois "a jurisprudência caminha no sentido de aceitar habeas corpus quando pendente julgamento de recurso de apelação apenas quando flagrante a ilegalidade, patente a condenação injusta, em termos de dosimetria da pena".

Ana Lúcia Amaral também rebateu os argumentos da defesa de que é necessário esperar o término da instância administrativa para caracterizar justa causa na ação penal. De acordo com a procuradora, "a conduta perpetrada pelos pacientes é um relevante penal e merecerá adequada sanção".

Ela também lembrou que o crime praticado pelos réus não foi apenas contra a ordem tributária, e sim contra a administração pública, e que os mecanismos legais destinados à vedação desses crimes existem não apenas evitar danos aos cofres públicos, mas proteger a política econômica e os produtos nacionais. "Assim, o prejuízo causado pela conduta perpetrada pelos pacientes não pode ser mensurado por mero elemento aritmético", defendeu Ana Lúcia Amaral.

Ela ainda afastou os argumentos da defesa, que considerava aplicável o princípio de consunção, pois o crime de falsidade ideológica foi cometido como meio para o crime de descaminho. "A defesa se esquece de que a falsidade ideológica tem, em princípio, existência própria e volta-se contra a fé pública", ressaltou. "Deve levar em conta também os malefícios advindos à ordem social, atentando-se para a nocividade da conduta dentro de um contexto mais amplo", complementou a procuradora.

Por unanimidade, o TRF-3 negou o pedido de habeas corpus em sessão realizada na terça-feira, 2 de março.

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