Negado recurso de delegado da PF condenado por corrupção passiva

O delegado da Polícia Federal foi condenado à pena de oito anos por corrupção passiva e à perda do cargo público, em decorrência de fatos apurados na operação Lince, deflagrada em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal, em 2004

Fonte: STF

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118005, apresentado por Wilson Alfredo Perpétuo, delegado da Polícia Federal condenado à pena de oito anos por corrupção passiva e à perda do cargo público, em decorrência de fatos apurados na operação Lince, deflagrada em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal, em 2004. Entre os fatos investigados na operação estão condutas criminosas realizadas no âmbito da Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto (SP).

Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o réu teve habeas corpus rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sua defesa recorreu ao Supremo pedindo a declaração de nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, por cerceamento de defesa, devido à ausência de notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 330 do STJ – que baseou a decisão daquela corte –, que prevê a desnecessidade da resposta preliminar de funcionário público, prevista em tal dispositivo, quando a ação penal for instruída por inquérito policial.

O ministro Gilmar Mendes explicou que, para o reconhecimento de eventual nulidade, é necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi verificado na análise dos autos. Ele citou expressamente o artigo 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No caso em análise, o relator afirmou que “o entendimento do STF caminha no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica possível arguição de nulidade por falta de defesa prévia anterior à denúncia”, e destacou precedentes nesse sentido. Assim, o relator negou provimento ao RHC 118005.

Palavras-chave: Recurso Delegado Polícia Federal Condenação Corrupção Passiva

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