Negado pedido liminar de militar para cumprimento da declaração de sua anistia

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Gilson Dipp, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança impetrado por Luiz Homero dos Santos contra ato do ministro de Estado da Defesa, consistente na ausência de cumprimento das disposições da Lei da Anistia.

Segundo Luiz Homero, ele foi anistiado em julgamento pelo plenário da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (JM), em outubro de 2002. A Portaria nº 2.449 do MJ reconheceu a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa à promoção ao posto de suboficial com soldo de segundo-tenente, concedendo a ele reparação em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00, retroativos a partir de 20/11/1996 até a data do julgamento, em 31/10/2002.

Entretanto, afirma Luiz Homero, ainda que a Lei nº 10.559/2002 estabeleça o prazo de 60 dias para a reintegração e o pagamento dos anistiados, o ministro da Defesa não tomou qualquer providência para o cumprimento da portaria do Ministério da Justiça. Assim, ele impetrou o mandado de segurança no STJ, para que "se determine ao ministro da Defesa a prática de atos pertinentes ao cumprimento da declaração de sua anistia, consistentes na sua reintegração e respectivos pagamentos".

O ministro Gilson Dipp indeferiu a liminar ressaltando que o pedido confunde-se, inteiramente, com o próprio mérito da impetração, o que denota a índole satisfativa do pleito. "Não obstante o esforço argumentativo expendido na exordial, verifica-se, in casu, a impossibilidade da concessão do pleito liminar, tendo em vista que não se afiguram presentes os pressupostos expressamente previstos no artigo 7º, II, da Lei 1.533/51".

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Terceira Seção do STJ.

Cristine Genú

Processo:  MS 9879

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