Negado pedido de tempo extra para Marina Silva exibir programa não veiculado

Apesar de considerar que a conduta não deve ter sido dolosa, a representação conclui que houve ocorrência de ilícito.

Fonte: TSE

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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão desta terça-feira (14),  negar à candidata à presidência da República Marina Silva e ao Partido Verde (PV) espaço no horário eleitoral gratuito de televisão para exibir programa, em bloco noturno, que deveria ter sido veiculado no último dia 2 de setembro.


Na representação ajuizada contra a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) a candidata e o partido relataram que, no dia 1º de setembro, foi encaminhada mídia para ser exibida no programa eleitoral gratuito na noite do dia seguinte e no dia 4 de setembro. No entanto, no dia 2, houve indevidamente a reexibição do programa veiculado no dia 31 de agosto.


Apesar de considerar que a conduta não deve ter sido dolosa, a representação conclui que houve ocorrência de ilícito. Além de pedir advertência à EBC, a candidata pretendia a exibição da mídia entregue posteriormente no programa eleitoral gratuito de televisão do dia 2 de setembro.


A EBC confirmou o recebimento da mídia na forma descrita, mas afirmou que a fita apresentada não continha marca ou indicação de que seria veiculada em substituição a outro programa, fato que determinou a exibição do programa de 31 de agosto, por conta de falta de devida identificação na mídia.


De acordo com o ministro Henrique Neves, relator da representação, a candidata e o PV apresentaram, no dia 30 de agosto, mídia indicando que ela deveria ser exibida no dia 31 à noite e no dia 2 em ambos os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita.


No entanto, no dia 1º de setembro, houve a apresentação de um novo programa indicando que a sua exibição deveria ocorrer no dia 2 à noite e no dia 4 à tarde e à noite.  De acordo com o ministro, ao ser apresentado o segundo programa,  não houve informação de que a mídia apresentada serviria para substituir a anteriormente entregue.


O ministro entendeu que as agremiações devem especificar claramente que uma nova mídia deve substituir a anteriormente entregue, de modo a não ensejar dúvidas na geração do programa. No caso, afirmou, essa identificação não ocorreu.


Além disso, segundo o ministro, o pedido feito na representação de exibição adicional de 1m23 antes ou depois do programa em bloco do PV, implicaria acréscimo de tempo da propaganda eleitoral do partido, “que bem ou mal foi preenchido com o programa transmitido no horário noturno do último dia 02 de setembro”.


O ministro Marco Aurélio divergiu da decisão, mas os demais ministros seguiram o voto do relator.

Palavras-chave: Concorrência Ilícido horário eleitoral Propaganda

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