Negado pedido de liminar para que taxistas atuem em Natal

Juiz rejeitou a antecipação de tutela que pretendia dar o direito aos motoristas de taxi de exercer sua função de pegar passageiros. O mérito da questão ainda será julgado

Fonte: TJRN

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O juiz Cicero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelos motoristas de taxi que trabalham no Aeroporto Internacional Augusto Severo que pretendiam que a justiça lhes concedessem o direito de pegar passageiros em Natal. O mérito da questão ainda será julgado.


Na ação, Cooperativa Mista dos Condutores de Táxis do Aeroporto Internacional Augusto Severo - COOPERTÁXI e alguns taxistas requereram a suspensão dos efeitos do Convênio Administrativo firmado entre as Prefeituras de Natal e Parnamirim, especialmente para permitir que os autores, taxistas que trabalham no aeroporto Augusto Severo, coletem passageiros em Natal, na forma prevista pela legislação estadual.


Afirmaram que a motivação da pretensão decorre da indevida restrição imposta pelo Município de Natal ao livre exercício da profissão pelos taxistas de Parnamirim/RN, em virtude da celebração de convênio com a Prefeitura Municipal de Parnamirim, no qual ficou estabelecida a proibição dos taxistas permissionários do serviço em Parnamirim coletar clientes em Natal, tanto na volta do destino como no início do serviço.


Destacaram ainda que a possibilidade de limitação ao livre exercício da atividade profissional só deve ser permitida por meio de lei em sentido estrito, e os convênios não possuem força normativa, até mesmo porque sua função principal é harmonizar o exercício de competências administrativas pelos entes federativos, sem que, com isso, se invada a esfera de competência legislativa.


Dispuseram também que o convênio invadiu duas esferas legislativas: sendo a primeira a competência reservada à União para definir normas gerais em matéria de organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões e trânsito e transporte, a segunda, a competência dos Estados para legislarem sobre transporte público intermunicipal. Daí a necessidade da decretação da inconstitucionalidade material do referido convênio.


Quando analisou o caso, o juiz entendeu que a pretensão formulada nos autos não apresenta verossimilhança capaz de permitir uma decisão liminar de natureza antecipatória de mérito ou mesmo cautelar.


Segundo ele, diferentemente do que afirmam os autores da ação, está em vigência a Lei Estadual nº 8.316, de 07 de fevereiro de 2003, que regula a matéria acerca do transporte intermunicipal de taxistas e ela permite expressamente a livre circulação de taxis da frota de municípios da região metropolitana de Natal, todavia, proíbe a captação de passageiros sem concessão, autorização ou permissão do poder público competente, ao proibir que os taxistas de outros municípios façam ponto, ocupem praças e postos de serviços de taxistas de Natal.


Portanto, por aquela legislação deter os mesmos termos proibitórios do convênio firmado entre os Municípios de Natal e Parnamirim, o juiz entendeu que não persistem mais as supostas ilegalidades expostas nos autos processuais; bem como, entendeu que não há provas nos autos de que o Município estaria violando o dispositivo legal esculpido no art. 1º da Lei 8.316/03, mas apenas coibindo as práticas vedadas aos taxistas da Região Metropolitana de Natal, elencadas no parágrafo único do citado artigo, razão pela qual defende que não há como acolher a pretensão autoral.

 

Palavras-chave: Antecipação de tutela; Liminar; Taxi; Indeferimento

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