Negado pedido de liberdade a homem preso em flagrante por roubo contra motorista do Uber

Na decisão, o ministro considerou que a prisão foi fundamentada na gravidade concreta do suposto crime, que teria sido praticado na companhia de adolescente.

Fonte: STJ

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Um homem preso em flagrante por supostamente ter roubado motorista do aplicativo Uber teve pedido liminar de liberdade indeferido pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência. Na decisão, o ministro considerou que a prisão foi fundamentada na gravidade concreta do suposto crime, que teria sido praticado na companhia de adolescente.


De acordo com os autos, o homem e o adolescente teriam solicitado o motorista por meio do aplicativo de transporte na cidade de Serra (ES). Após o início da viagem, o motorista teria sido rendido com uso de arma de fogo pela dupla, que levou o veículo da vítima. O motorista do Uber entrou em contato com a empresa de rastreamento veicular, que localizou o carro – a polícia recuperou o veículo e prendeu o homem, que foi reconhecido pelo profissional. A prisão em flagrante foi, posteriormente, convertida em preventiva pelo magistrado de primeiro grau.


O primeiro pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou necessária a manutenção da prisão como forma de evitar possível reiteração delitiva. O tribunal também levou em consideração os indícios concretos de que o homem efetivamente praticou o crime, já que ele foi reconhecido pelo motorista do Uber.


Gravidade


Ao STJ, em novo pedido de habeas corpus, a defesa do acusado destacou a ausência de antecedentes criminais contra o investigado, que possui residência fixa. A defesa alegou, também, impossibilidade de que o homem ofereça perigo à ordem pública.


Em análise do pedido liminar de liberdade, o ministro Humberto Martins destacou que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa, que teria contado com a participação de adolescente.


“Desse modo, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ”.


O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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