Negado pedido de comutação a acusado com pena superior a 70 anos

De acordo com o relator do processo, para que ocorra a comutação penal, pelo menos um dos crimes deve admitir o benefício

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o Agravo de Execução Penal nº 0002513-97.2007.8.12.0029 interposto por M.A.P. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Naviraí, que indeferiu o pedido de comutação de pena.


O acusado sustenta que possui seis condenações na Execução Penal, cujas penas totalizam 73 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, sendo que em cinco delas poderia ser aplicada a comutação de pena, diante do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 7.420/2010.


O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, explica em seu voto que, para ocorrer a comutação de pena, somente admite-se a consideração individualizada e cada condenação para o cálculo do beneficio quando há crimes de naturezas diversas, sendo que para isso pelo menos um dos crimes deve admitir o beneficio.


Ressalta ainda que, para fazer jus ao beneficio requerido, o acusado deveria ter cumprido 1/3 da pena que lhe foi imposta até 25 de dezembro de 2010, ou seja, 24 anos, 05 meses e 21 dias, sendo incabível a comutação de pena de forma individual para cada delito como pretendia o agravante.

 

Palavras-chave: Comutação; Pena; Benefício; Execução penal

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