Negado habeas corpus por falha na intimação de defensor dativo reclamada dois anos depois do fato

Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer a nulidade dos atos processuais feitos sem intimação pessoal do defensor dativo, a falha deve ser apontada oportunamente

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A decisão é da Sexta Turma do STJ, que negou pedido de habeas corpus impetrado dois anos depois do julgamento contestado.


A defesa do réu protestava contra a realização do julgamento do recurso em sentido estrito em março de 2003 em razão de a intimação do defensor dativo para esse ato ter ocorrido somente em junho do mesmo ano. Por isso, todos os atos posteriores seriam nulos. O caso trata de homicídio qualificado ocorrido em São Paulo.


Preclusão


O desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que, embora a jurisprudência do STJ entenda como nulos os atos processuais realizados sem a intimação pessoal do defensor dativo, conforme a Lei 1.060/50 com a redação da Lei 7.871/89, no caso houve preclusão.


Segundo o julgador, não houve nenhuma irresignação da defesa à época, só surgindo a reclamação em habeas corpus impetrado dois anos depois dos fatos. O relator citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.


Um dos casos citados é da Quinta Turma, no HC 86.586: “Considera-se convalidada a nulidade, em razão da inércia da defesa que almeja a anulação do julgamento do apelo após o transcurso de quase nove anos do trânsito em julgado da condenação. O silêncio da defesa, em decorrência do citado lapso temporal, torna preclusa a matéria”.


HC 44837

Palavras-chave: Intimação; Negativa; Habeas Corpus; Defesa; Julgamento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/negado-habeas-corpus-por-falha-na-intimacao-de-defensor-dativo-reclamada-dois-anos-depois-do-fato

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid