Negado habeas-corpus a servidor do Incra acusado de peculato em caso da "Fazenda Paraíso"

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus impetrado pelo engenheiro Antônio Cezar Pinho Brasil, funcionário público do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Ele foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semi-aberto, pela prática de peculato.

A defesa de Brasil recorreu ao STJ pedindo a anulação de sua condenação por falta de justa causa, decorrente da atipicidade do fato que lhe é imputado, ou, alternativamente, a decretação da nulidade da sentença condenatória em virtude de erro na fixação da pena.

Brasil, juntamente com mais três funcionários do Incra, foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática de peculato, pois eles teriam concorrido para a "indevida expedição de 55.221 Títulos da Dívida Agrária ? TDAs" em favor de Vicente de Paula Pedrosa da Silva, que equivaliam a Cz$ 547.381,97.

Segundo a denúncia, da negociação que resultou na autorização da desapropriação via escritura pública da "Fazenda Paraíso", o Departamento de Desapropriação e Aquisição (DFD), o qual teria a incumbência de proceder a estudo final sobre a viabilidade da desapropriação amigável e judicial, inclusive sob os aspectos técnicos e jurídicos, não participou e sequer lhe foi dada a oportunidade de examinar a proposta em comento.

Logo em seguida, continuou o Ministério Público, o imóvel foi adquirido pela União Federal, mediante Escritura Pública de Desapropriação Amigável, firmada em 27/10/1988, frustrando a cautela recomendada pelo chefe do DFD, que indicava a via judicial como a melhor maneira de solucionar a questão.

Em dezembro de 1988, seis proprietários da região do município de Viseu (PA) declararam-se prejudicados com a medida e solicitaram ao MIRAD a sustação do processo de desapropriação da "Fazenda Paraíso". Esses proprietários, que desconhecem a existência do imóvel, denunciaram que, se tivesse sido realizada uma vistoria no local, teria sido detectado que a citada área, devido às características e descrições do Decreto, englobaria as suas propriedades.

Ao impetrar o pedido de habeas-corpus no STJ, a defesa de Brasil sustentou que ele teria tão-somente avocado o procedimento de desapropriação e providenciado o pagamento da indenização dela decorrente a particular, tudo em consonância com a legislação pertinente.

Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, viabilizar desapropriação de imóvel inexistente, de forma a permitir que terceiro receba indevidamente indenização representada por títulos públicos, induzindo em erro as autoridades envolvidas no processo, por certo não é conduta penalmente atípica, sendo, além, forma induvidosa de crime-meio de delito outro, de que é instrumento de execução.

"Tampouco merece prosperar o pedido no que diz respeito à ilegalidade da pena imposta, eis que as circunstâncias invocadas pelo juiz ajustam-se claramente ao elenco das circunstâncias cuja função concreta foi deferida pela lei à valoração judicial", afirmou o ministro Carvalhido.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  HC 21637

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