Negado habeas corpus a acusada de associação criminosa

Para o MP, responsável pela acusação da ré, a prisão está baseada em elementos concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido e ainda na necessidade de cessar a reiteração criminosa

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal denegou pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de A.G.B. do N., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito.


A defesa argumenta a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e sustenta que não estão presentes os requisitos da preventiva, já que a acusada é ré primária, possui residência fixa e ocupação lícita.


Para o Ministério Público, responsável pela acusação da ré, a prisão está baseada em elementos concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido e ainda na necessidade de cessar a reiteração criminosa.

 
A.G.B. do N. foi acusada da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06).


Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante com 263 "paradinhas" de crack em uma residência onde também estava sua filha de 1 ano e 6 meses. Há ainda indícios de que a mesma tenha se associado com D. de A.M., V.R., D.O.M. e A.V.M. para prática de tráfico de drogas intermunicipal e de que era intermediária e administradora das finanças da associação criminosa.


Para o relator, Des. Manoel Mendes Carli, “não há o que se falar em concessão da ordem, pois demonstrada a necessidade da segregação cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza da substância apreendida e a dimensão do esquema criminoso,  revelando a periculosidade concreta da agente para a coletividade”.


Processo nº 4011081-14.2013.8.12.0000

Palavras-chave: Habeas Corpus; Acusada; Associação Criminosa

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