Negado a preso domiciliar frequentar culto religioso em seus horários de recolhimento

O acusado, condenado a 51 anos de reclusão e prisão domiciliar, pretendia ter autorizar para sair de sua residência duas vezes por semana

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4.ª Turma do TRF 1.ª Região denegou habeas corpus (HC) em que o paciente, condenado a 51 anos de prisão e cumprindo prisão domiciliar, pretende obter autorização para se ausentar de casa duas vezes por semana à noite e aos domingos pela manhã para frequentar culto religioso.


O requerente alega que seu direito de participar de cultos religiosos está sendo violado, pois “não pode a Igreja Evangélica Assembleia de Deus reorganizar os horários de culto para apenas e tão somente atender a um membro”.


O Ministério Público federal opinou pela concessão do HC, por entender que é “necessário que se conceda ao preso o acesso a meios e formas que lhe proporcionem as condições de que precisa para reabilitar-se moral e socialmente” e a “frequência a culto religioso é uma das formas possíveis de ressocialização do indivíduo, o qual encontra no meio religioso amparo necessário para a sua reabilitação”.


No entanto, o relator do processo, desembargador federal Mário César Ribeiro, em concordância com a sentença de primeira instância, determinou que é possível que o impetrante faça a necessária adequação dos horários de participação nos eventos religiosos àqueles impostos ao cumprimento da pena domiciliar.


A decisão foi unânime.

 

HC nº 0075667-41.2011.4.01.0000/MT

Palavras-chave: Prisão domiciliar; Autorização; Culto religioso; Violação

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