Negada revisão de contrato de leasing a pessoa que se diz impossibilitada de pagar as prestações

A 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que julgou improcedente o pedido formulado por A.F.S. na ação de revisão de contrato ajuizada contra o Banco Finasa S.A.

Fonte: TJPR

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O caso


Narra A.F.S., na petição inicial, que adquiriu, sob a modalidade de arrendamento mercantil, um veículo novo (Gol 1.6), cujo preço foi parcelado em 72 prestações de R$ 685,43, que pagava com os recursos proveniente da soma da aposentadoria com o salário da empresa em que trabalhava. Todavia, ele perdeu o emprego e, consequentemente, sua situação financeira modificou-se. Ficando, portanto, impossibilitado de pagar as prestações, pediu, com base na teoria da imprevisão, a revisão contratual a fim de que o prazo se estenda para 106 meses e, assim, o valor das parcelas restantes seja reduzido à metade, ou seja, R$ 342,71.
 

Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “A perda de emprego pelo arrendatário superveniente à estipulação de contrato de arrendamento mercantil constitui-se em fato plenamente previsível no regime da consolidação das leis do trabalho, não configurando acontecimento extraordinário que torna excessivamente oneroso o cumprimento do contrato, a ponto de permitir a sua revisão”.

 
O recurso de apelação


Inconformado com a decisão de 1.º grau, A.F.S. interpôs recurso de apelação apontando o desequilíbrio contratual e pedindo a revisão do contrato com base no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (“São direitos básicos do consumidor: [...]; V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”).

 
O voto do relator


O relator do recurso de apelação, juiz convocado Francisco Jorge, consignou de início: “Trata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado HÉLIO T. ARABORI — que julgou improcedente o pedido do apelante por entender que desemprego não é fato imprevisível e, portanto, não há no que se falar em revisão do contrato”.

 
“Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso.”

 
O apelante invoca a teoria da imprevisão, a par do desequilíbrio contratual decorrente de fato imprevisível a ponto de modificar o pacto firmado entre as partes, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (art. 6.º, V), porque superveniente o fato do seu desemprego, que teria tornado o contrato excessivamente oneroso, o que, então, permitiria a modificação de suas cláusulas.”

 
De fato. O artigo 6.º, V, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tendo-se, como requisitos: a existência de um contrato de consumo, a ocorrência de acontecimentos extraordinários que sejam imprevisíveis após a formação do vínculo contratual e que as prestações a serem pagas se tornem onerosamente excessiva, causando enriquecimento ilícito a uma das partes.”
 
Assim, uma vez que os contratos bancários estão sujeitos às regras do CDC (Súmula 297/STJ), é de rigor a possibilidade de sofrer modificação em cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (Lei 8.078/90, art. 6.º, V), como reiteradamente reconhece a  jurisprudência.”
 
 
Entretanto, a teoria da imprevisão não pode ser aplicada no caso, porque não há imprevisibilidade do fato do trabalhador no regime da legislação trabalhista consolidada vir a ficar desempregado, dada a possibilidade de demissão sem justa causa a qualquer momento.”
 
 
Daí que a alegada impossibilidade do cumprimento da obrigação em honrar com o pagamento das contraprestações, em virtude de seu desemprego, pode até ser verdadeira, mas apenas do ponto de vista subjetivo e exclusivo do devedor, porque não traz qualquer vantagem experimentada pelo apelante, e, portanto não atende aos requisitos da teoria da imprevisão, como bem reconhece a jurisprudência pátria.”
 
 
A perda de emprego não é fato imprevisível e, portanto, não importa, por isso, considerar-se questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente estabelecido, que deve ser cumprido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil”, concluiu o juiz relator.
 
 
O julgamento foi presidido pelo desembargador Lauri Caetano da Silva (com voto), e dele participou o desembargador Mário Helton Jorge (revisor), os quais acompanharam o voto do relator.
 


 
Apelação Cível n.º 774908-2

Palavras-chave: Leasing; Contrato; Consumidor; Revisão; Pagamento

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