Negada oponibilidade de exceções pessoais a portador de boa-fé de cheque que circulou mediante endosso

A Câmara reformou sentença da 1ª instância, com o entendimento de que o cheque é um documento dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, passível de circulação mediante endosso

Fonte: TJRS

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Cheque é documento dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, passível de circulação mediante endosso, sendo proibido opor exceções pessoais salvo comprovada má-fé do portador. Com base nesse entendimento, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Esteio.


Caso


A finalidade da ação era obter a declaração de nulidade de cheque levado a protesto, bem como a condenação da empresa que protestou o título ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter dado contra-ordem ao pagamento do título diante do não cumprimento de obrigação por parte do credor originário. Afirmou que, tendo o réu recebido o cheque após o registro da contra-ordem, não poderia ter levado o título a protesto.


A sentença, proferida na Comarca de Esteio, julgou procedentes em parte os pedidos, declarando nulos quatro cheques, totalizando o valor de R$ 14.315,00.


Inconformada com a decisão, a empresa ré apelou ao Tribunal de Justiça alegando ter agido de boa-fé no encaminhamento do título a protesto, considerando que recebeu o documento mediante endosso regular. Acrescentou que eventual desacordo comercial com o credor originário do título não pode ser oposto ao endossatário de boa-fé.


Apelação


O recurso foi julgado monocraticamente pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em razão do entendimento sedimentado a respeito do tema no referido órgão fracionário. Nesse sentido, o magistrado ressaltou que a apelação da ré deve ser provida. "Isso porque, a empresa figurou como endossatária de boa-fé na relação debatida, não podendo, nesta condição, ser responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o credor original", diz a decisão.


"É sabido que o cheque, dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, como a autonomia e a abstração, é passível de circulação mediante endosso, sendo defeso, salvo comprovada má-fé do portador, opor exceções pessoais." O Desembargador Lessa Franz ressaltou que inexiste, no caso concreto, qualquer discussão acerca da higidez formal do título, tampouco foi comprovada a má-fé do portador. De outro lado, não há dúvidas sobre a circulação do cheque. "Para a responsabilização da ré, seria imprescindível a demonstração de que atuou de má fé ao levar o título a protesto, o que não ocorreu, ônus que incumbia aos autores, nos termos ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil".


O magistrado registrou, ainda, que o protesto não foi ilegal uma vez que se traduz em providência obrigatória para garantir eventual pretensão de regresso contra o endossante, segundo o artigo 47, II, da Lei 7.357/85. "Tendo sido legítimo o protesto, decorrente do exercício regular de um direito pela credora, não há falar, evidentemente, em dano moral passível de reparação".

 

Apelação nº 70049851710

Palavras-chave: Cheque; Endosso; Má-fé; Circulação; Exceção pessoal

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