Negada liminar que buscava suspender leilão decorrente de desconsideração inversa da personalidade jurídica

O imóvel da empresa teve personalidade jurídica desconsiderada por conta de dívida de alimentos de um dos sócios

Fonte: STJ

Comentários: (0)




O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido para suspender leilão de imóvel de uma empresa que teve a personalidade jurídica desconsiderada por conta de dívida de alimentos de um de seus sócios.


Numa ação de execução de alimentos promovida contra o sócio, houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a penhora de bens de propriedade de uma das empresas, da qual o devedor é sócio.


Para o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC), a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve se dar porque o sócio “se vale da empresa para mascarar a própria vida patrimonial” – ele, injustificadamente, não possui bens em seu nome, nem dinheiro bastante para o pagamento do débito. Impedir a desconsideração inversa da personalidade, neste caso particular, implicaria prestigiar a fraude à lei e o descrédito da Justiça, concluiu o tribunal local.


Contra a decisão, foi interposto recurso especial, já admitido, mas ainda não processado no STJ.


Cautelar


Diante disso, o executado ingressou com medida cautelar no STJ, requerendo efeito suspensivo ao recurso especial. Alegou haver risco na demora da decisão, porque foi penhorado imóvel da empresa e o leilão já estava marcado.


Esse pedido de liminar foi negado pelo ministro relator, que não reconheceu a plausibilidade do direito alegado, em vista da jurisprudência do STJ sobre as questões levantadas.


O sócio executado alegava que os demais sócios, e tampouco a empresa, não haviam sido citados. Entretanto, o ministro observou que a tese da “necessidade de citação dos demais sócios e da empresa que teve a personalidade desconsiderada não encontra respaldo na jurisprudência” do STJ.


Antonio Carlos Ferreira citou dois precedentes em apoio à sua decisão, envolvendo a situação clássica de desconsideração da personalidade: o REsp 1.266.666, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, e o REsp 1.096.604, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão na Quarta Turma.


Ferreira constatou também que, segundo o TJSC, o executado “utiliza-se de suas empresas para encobrir seus bens, não possuindo qualquer imóvel ou móvel em seu nome”, colocando todos em propriedade de duas empresas do ramo da construção civil.


Diante disso, a liminar na medida cautelar foi negada.

Palavras-chave: Personalidade jurídica; Desconsideração inversa; Penhora; Execução; Patrimônio

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/negada-liminar-que-buscava-suspender-leilao-decorrente-de-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid