Negada liminar para suspender licença ambiental do Comperj

As obras estão sendo executadas no município de Itaboraí (região metropolitana do Rio de Janeiro).

Fonte: TRF 2ª Região

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A Oitava Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) para suspender o processo de licenciamento ambiental do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). As obras estão sendo executadas no município de Itaboraí (região metropolitana do Rio de Janeiro).

O MPF pediu, ainda, a suspensão do licenciamento para a estrada de acesso ao complexo e ao sistema de dutos terrestres e submarinos que farão o transporte de combustível entre o complexo, a estação de Campos Elísios, o terminal aquaviário da Ilha Comprida e o gasoduto que o ligará ao sistema de gasodutos Cabiúnas-Reduc (Gasduc). Também, o pedido incluía a paralisação de todas as obras que vêm sendo realizadas pela Petrobrás no local.

A decisão do Tribunal foi proferida no julgamento de agravo de instrumento apresentado pelo MPF, por conta de a primeira instância da Justiça Federal de Itaboraí ter negado o pedido de liminar.

Entre outras alegações, o autor do agravo sustentou que caberia ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a competência para conceder o licenciamento ambiental, e não ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea). Isso porque a obra envolveria possíveis prejuízos ambientais em unidades de conservação da União, além da construção de um emissário marítimo, que poderia causar impacto no mar territorial.

O MPF também questionou o fracionamento da avaliação dos impactos ambientais, efetuada pela Petrobrás, procedimento que impediria a análise global das possíveis consequências que o projeto trará para o meio ambiente daquela região em torno da Baía da Guanabara.

O relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, iniciou seu voto lembrando que a Lei no 6.938, de 1981, que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente, estabelece a competência do órgão de fiscalização estadual para o prévio licenciamento de empreendimentos que usem recursos naturais, considerados ?efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental?. O magistrado destacou que a competência só passa para o Ibama quando a instalação causar impacto de âmbito nacional ou regional, ultrapassando os limites territoriais de um único Estado.

Para Marcelo Pereira da Silva, este não é o caso das obras do Comperj: ?O empreendimento em tela tem sua previsão de instalação no Estado do Rio de Janeiro. A afirmação genérica de que, por exemplo, existe a possibilidade de dano ao mar territorial, ou de que a principal estrada de acesso, em área de influência do empreendimento, encontra-se em áreas de proteção ambiental de interesse da União Federal, não têm, por si só, o condão de atrair a competência para o licenciamento do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro para o Ibama?.

O relator do processo ainda ponderou que não há qualquer prova, no processo, da necessidade de que as obras não possam ter o estudo de impacto ambiental realizado fracionadamente. Para ele, sendo uma obra de grande porte, nada impede que o órgão ambiental analise os projetos na medida em que as respectivas instalações forem sendo concluídas: ?Ademais, cumpre observar que, conforme consignado na própria licença de instalação, o órgão estadual pode exigir novas medidas de controle ambiental sempre que julgar necessário, de forma que a satisfação das próprias condições de validade da licença não impedem o Inea de estabelecer ou modificar exigências?.

Proc. 2009.02.01.007534-2

Palavras-chave: licença ambiental

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